TJES - 5000527-22.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000527-22.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAMIR GRASSI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada por Altamir Grassi em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES.
A parte requerente relatou que, em 14 de maio de 2025, foi surpreendida em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-101, em Viana/ES, ao ser informado da cassação de sua CNH.
Informou que, ao procurar o CIRETRAN de Iconha/ES, em 15 de maio de 2025, tomou ciência do processo administrativo nº 2023-1XQH9, que culminou na penalidade.
Contudo, afirmou não ter tido qualquer oportunidade de defesa, tampouco foi notificado da instauração do referido processo.
A parte requerente informou que a motocicleta Honda CG160 Titan EX, placa PPS1B11, envolvida nas infrações, havia sido vendida em janeiro de 2022 à empresa DESTAK MOTOS E VEÍCULOS.
Alegou que o adquirente da motocicleta foi o senhor Venancio Ferreira de Souza, que a adquiriu em 15 de março de 2022.
As infrações que ensejaram o procedimento (CZ00059279 e CZ00057900, também referida como CZ00059200) foram cometidas por terceiros, sendo a condutora a senhora Marilene Leal Ferreira de Souza.
A parte requerente sustentou a ilegalidade dos atos praticados pelas requeridas e a necessidade de cancelamento do processo de cassação, argumentando que não houve notificação da instauração do processo nº 2023-1XQH9, nem da aplicação da penalidade.
Relatou que as notificações de autuação e penalidade não foram entregues por motivos de “endereço insuficiente” e “desconhecido” (ou “Não procurado – devolvido ao remetente”), apesar de seu endereço estar atualizado na base de dados do DETRAN.
Essa falha, segundo a parte requerente, impediu-o de apresentar defesa prévia e recurso administrativo, configurando cerceamento de defesa.
A parte requerente também argumentou que as infrações não foram praticadas por ele, sendo a responsabilidade do condutor, e que ele já havia vendido a motocicleta antes da ocorrência dos fatos.
Aduziu que a indicação do condutor pode ser realizada em sede judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A parte requerente pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos administrativos do processo de cassação de sua CNH, alegando que a restrição indevida impede o exercício de sua atividade profissional e compromete seu direito de locomoção, especialmente para realizar tratamento de cirrose hepática com nódulo sob investigação no Hospital das Clínicas em Vitória/ES.
A parte requerente ainda requereu os benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente.
Decido.
Da assistência judiciária A parte requerente solicitou o benefício da justiça em sua petição inicial.
Nos termos da legislação vigente, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente apresentou argumentos que indicam a probabilidade do direito pleiteado.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a cassação da CNH deve ocorrer mediante processo administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 265 do CTB).
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de dupla notificação (de autuação e de aplicação da penalidade) no processo administrativo para imposição de multa de trânsito.
A parte requerente alegou que as notificações não foram entregues, embora seu endereço estivesse atualizado junto ao DETRAN, o que sugere um possível cerceamento de defesa.
Ademais, a parte requerente alegou que não era o condutor do veículo no momento das infrações que levaram à cassação da CNH, e que o veículo já havia sido vendido antes dos fatos.
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, §3º) estabelece que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo cabe ao condutor.
O decurso do prazo administrativo para indicação do condutor não impede que o proprietário do veículo demonstre, em sede judicial, quem foi o verdadeiro responsável pela infração, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O perigo de dano foi demonstrado no presente caso.
A cassação da CNH impede a parte requerente de exercer sua atividade profissional e restringe seu direito de locomoção.
Além disso, a situação é agravada pela condição de saúde da parte requerente, que necessita da habilitação para realizar tratamento médico em Vitória/ES.
A manutenção da cassação durante o trâmite processual causaria à parte requerente prejuízos significativos e de difícil reparação, incluindo a interrupção de um tratamento de saúde essencial.
A medida pleiteada, de suspensão dos efeitos da cassação da CNH, mostra-se reversível.
Caso o mérito da ação seja julgado improcedente ao final, a penalidade poderá ser restabelecida sem qualquer prejuízo financeiro, material ou moral para as requeridas.
Por outro lado, a não concessão da tutela de urgência poderia levar ao cumprimento integral da penalidade antes do julgamento final, tornando inócua uma eventual decisão favorável à parte requerente.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para determinar que a parte requerida que suspenda imediatamente os efeitos administrativos do processo de cassação do direito de dirigir nº 2023-1XQH9, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, por ser proporcional e razoável ao fim ao qual se destina.
Considerando o teor do ofício encaminhado pelas Procuradorias, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
15/07/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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