TJES - 0000304-61.2017.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000304-61.2017.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCY BOLZANI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCY BOLZANI, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer.
Ao compulsar os autos, observo que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada.
Digo isso porque, em análise dos autos originários, verifica-se que o processo nº 0000092-44.2017.8.08.0014 foi sentenciado.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido formulado no agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, a “sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP). 2.
Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5013091-73.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 18/03/2024) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Evidenciada a superveniente prolação de sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. 2.
Deve ser negado seguimento aos embargos de declaração pendentes de julgamento, diante da perda de objeto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007084-65.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 12/07/2024) grifei Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, bem como os artigos. 1.019, “caput” e 932, III, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte agravante.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, data registrada no sistema.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 07:44
Expedição de intimação - diário.
-
21/07/2025 16:19
Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 18:37
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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