TJES - 5008116-38.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008116-38.2020.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS RECORRIDO: ROSANA DARC DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA - ES31205 INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
LINHARES-ES, 25 de julho de 2025.
RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário -
25/07/2025 10:49
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008116-38.2020.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS RECORRIDO: ROSANA DARC DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA - ES31205 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido.
Digo isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo na hipótese de decisão que põe fim aos embargos à execução, conforme dispõe o enunciado 143 do FONAJE: ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Dessa forma, o comando judicial que determinou o desbloqueio dos valores da executada tem natureza de decisão interlocutória, não sendo passível de impugnação imediata.
Assim, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado apresentado pela agravante, ao fundamento de que a decisão atacada possui natureza interlocutória.2.
A agravante sustentou que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza definitiva, admitindo, por isso, o cabimento do recurso.3.
O contraditório foi assegurado, tendo sido a parte adversa devidamente intimada para manifestação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade no âmbito do Juizado Especial Cível.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, como regra, irrecorríveis, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.6.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual não desafia recurso inominado.7.
A agravante não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.8.
O regime jurídico dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/1995, pauta-se por princípios como a celeridade e simplicidade, sendo a irrecorribilidade das interlocutórias um mecanismo para evitar a procrastinação do feito.9.
A jurisprudência colacionada no voto reafirma o entendimento de que é inadmissível recurso contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo interno conhecido e desprovido.11.
Tese de julgamento: Não é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, inclusive nas hipóteses de rejeição de exceção de pré-executividade, diante da regra de irrecorribilidade prevista na Lei nº 9.099/1995.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000929-09.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2025) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA, POIS INTEMPESTIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRS, Recurso Inominado, Nº 50281111920238210073, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 08-05-2025) grifei Ante o exposto, INADMITO o presente recurso de agravo e o JULGO EXTINTO, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, bem como o artigo 932, III do CPC.
Sem custas e honorários.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 08:36
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 08:36
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 13:03
Prejudicado o recurso
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08/07/2025 08:24
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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08/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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