TJES - 5003243-44.2023.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5003243-44.2023.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CLEMENTINO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de requisitos para a conversão em perdas e danos e excesso de execução.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face de decisão interlocutória.
Contudo, é cediço que o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, bem como as decisões interlocutórias são irrecorríveis no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
Neste lastro, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que as decisões interlocutórias não são recorríveis nos Juizados Especiais, uma vez que inexiste previsão legal, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de previsão na Lei no 9.099/95. (TJMT; AgRgCv 1017451-09.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 11/05/2022; DJMT 16/05/2022) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO, ANTE A INADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
Regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.
Exceção do art. 3º da Lei nº 12.153/09 não evidenciada.
Ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso manifestamente infundado.
Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do código de processo civil que se faz impositiva.
Agravo interno conhecido e desprovido. (JECSC; RMC 5000137-34.2023.8.24.0910; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 04/07/2023) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE PELO NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Irrecorribilidade das decisões.
Excepcionalidade prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09.
Agravo conhecido e desprovido. (TJSC; RMC 5000094-34.2022.8.24.0910; Rel.
Des.
Marcelo Pons Meirelles; Julg. 08/06/2022) (Grifo nosso) Destaco, por oportuno, que é possível o manejo de recurso inominado em face de decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, conforme o Enunciado n.º 143 nos seguintes termos: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”.
Entretanto, no caso em apreço, a decisão vergastada (ID: 14300381) não apreciou embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, haja vista que apenas converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença na forma de execução de quantia certa.
Com efeito, a decisão que é recorrível pela via do recurso inominado é a que encerra a fase de cumprimento de sentença ou a que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, ainda não foi proferida ainda.
Malgrado a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, sobretudo recurso inominado, em face da decisão vergastada, assinalo que a parte não ficou desprovida de tutela jurisdicional, visto a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra o aludido ato judicial.
Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade qual seja o cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, Enunciado 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator - 
                                            
23/07/2025 08:40
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
23/07/2025 08:40
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
17/07/2025 20:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE)
 - 
                                            
23/06/2025 15:57
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
 - 
                                            
23/06/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
 - 
                                            
23/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
 - 
                                            
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
 - 
                                            
23/06/2025 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 13:49
Processo Reativado
 - 
                                            
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
 - 
                                            
08/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/08/2024 para FRANCISCO DE OLIVEIRA CLEMENTINO - CPF: *33.***.*61-83 (RECORRIDO).
 - 
                                            
17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
16/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
16/07/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/06/2024 11:35
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7087 DO DIA 20/06/2024. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 18/07/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/06/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
06/03/2024 10:51
Conclusos para despacho a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
 - 
                                            
06/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 09:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014157-79.2024.8.08.0024
Ingrid Vicente Peixoto
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Felipe Vicente Peixoto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 15:51
Processo nº 5036212-24.2024.8.08.0024
Edna dos Reiz Carvalho
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Mariah dos Reis Figueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 17:02
Processo nº 5036212-24.2024.8.08.0024
Pagseguro Internet LTDA
Edna dos Reiz Carvalho
Advogado: Mariah dos Reis Figueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 08:16
Processo nº 5020458-42.2024.8.08.0024
Nayara Raissa da Matta
Instituto de Saude Ilitia LTDA
Advogado: Eduardo Merlo de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 16:00
Processo nº 5020458-42.2024.8.08.0024
Nayara Raissa da Matta
Instituto de Saude Ilitia LTDA
Advogado: Christiano Augusto Menegatti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 11:27