TJES - 5000429-60.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000429-60.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA COATOR: JUIZO DE PIUMA - 1ª VARA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON SOARES MAGALHAES CORREIA - MG196265 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em face de ato judicial emanado da 1a Vara da Comarca de Piúma, em jurisdição do Juizado Especial Cível, nos autos do processo n.º 5000626-69.2025.8.08.0062, em que a impetrante contende com a pessoa de Raphael dos Santos Coradelo, ato este que deferiu o pedido de tutela de urgência, compelindo o impetrante a entregar uma motocicleta da marca Honda, modelo FAN 0 (zero) Km ou carta de crédito no valor correspondente à motocicleta, perfazendo o montante de R$21.108,00 (vinte e um mil, cento e oito reais). 2.
Sustenta em suas razões, em síntese, que a decisão objurgada pelo writ deve ser suspensa, a fim de conceder a medida liminar pleiteada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como a decisão encontra-se eivada de teratologia.
Inicial instruída por documentos. É o relatório.
DECIDO. 3.
Entrementes, assevera o art. 7º, inciso III, da lei n.º 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesta toada, a concessão de medida liminar em sede de mandado se segurança reclama que se identifique, à luz dos elementos coligidos com a impetração, a probabilidade do direito líquido e certo a ser tutelado (fundamento relevante) e o risco de dano concreto na hipótese de retardamento da intervenção judicial (risco de ineficácia).
Na espécie, conquanto impetrado em insurgência a decisão judicial, a probabilidade do direito líquido e certo reclama que se identifique manifesta teratologia no ato vergastado, haja vista a excepcionalidade do instrumento de controle eleito.
Neste sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO APÓS DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO COM APOIO NA ACUSAÇÃO MÚTUA ENTRE O AUTOR IMEDIATO E OS SUPOSTOS AUTORES MEDIATOS.
IRRELEVÂNCIA DA ESTRATÉGIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ARQUIVAMENTO COM ENCAMPAÇÃO DAS RAZÕES MINISTERIAIS.
ATO JUDICIAL PROMOVIDO EM DESCOMPASSO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CPP. 1.
A jurisprudência das cortes superiores consolidou-se no sentido da excepcionalidade do controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança, restringindo seu cabimento às hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia manifesta. 2.
A decisão de homologação de arquivamento de inquérito judicial admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. 3.
A comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria mediata e imediata caracterizam justa causa para a ação penal, não sendo de se exigir sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal. 4.
Estratégias de defesa ancoradas na imputação de responsabilidade aos demais investigados (uns aos outros) não podem impedir a persecução penal em preJuízo da vítima, a quem se deve garantir o acesso à Justiça e o devido processo legal. 5.
Recurso ordinário a que se dá provimento para tornar sem efeito a decisão de homologação do pedido de arquivamento dos inquéritos em curso e determinar o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual para revisão do pedido de arquivamento formulado pela acusação. (STJ; RMS 66.734; Proc. 2021/0181950-3; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS EM QUE CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o agravo (ARE) interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada em entendimento firmado em repercussão geral.
Incidência da Súmula nº 322/STF ("Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"). 2.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do mandado de segurança, mas apenas a evidência de que, não sendo cabível a espécie recursal utilizada (ARE), mas tão somente eventuais embargos declaratórios, cujo prazo decorreu in albis (artigo 1.023 do CPC), a certidão de fl. 898 atestou devidamente o trânsito em julgado. 3.
Nesse quadro, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-MS 27.856; Proc. 2021/0196560-4; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Relator, Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que teria violado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que teria proferido decisão teratológica no julgamento dos EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 1.499.192/SP.
Afirma que a decisão não foi devidamente fundamentada, bem como que não foi feita a correta análise de admissibilidade do seu recurso de Agravo em Recurso Especial. 2.
O STJ possui orientação de que não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia (MS 27.173/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12.5.2021). 3.
No caso dos autos, não se constata ato teratológico, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança.
Isso porque a decisão atacada está com idônea fundamentação. 4.
Em sua fundamentação, consignou-se: "Não se apresenta omisso o acórdão embargado o qual considerou que o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre.
Ressaltou, ainda, que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. " 5.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-MS 27.759; Proc. 2021/0159913-4; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 01/02/2022) (destaquei) Na espécie, do exame dos elementos coligidos, com especial relevo para aos documentos colacionados à exordial e a decisão objurgada, não identifico teratologia no pronunciamento, visto que, à luz da cognição inicial e com amparo no sistema processual, o deferimento da medida liminar decorre do perigo de dano, uma vez que o consumidor cumpriu com sua obrigação contratual, mas a contraprestação não foi realizada, isto é, o impetrante não entregou o bem ou a carta de crédito, conforme pactuado, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito ou qualquer risco a tornar ineficaz a prestação jurisdicional.
Desta forma, não se observa teratologia no provimento em epígrafe, que valorou em conformidade com os elementos então coligidos o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 303 do CPC, destacando-se qual pronunciamento se reveste de natureza sumária, sendo passível de revisão pelo Juízo de origem com o aprofundamento da cognição.
Neste caminhar, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Dessarte, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a preliminar, o presente writ deve ser indeferido liminarmente, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 por ausência de requisito legal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL.
Não cabimento.
Inexistência de ilegalidade ou teratologia do ato.
Indeferimento liminar. (STJ; MS 23.841; Proc. 2017/0275772-0; DF; Corte Especial; Rela Mina Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/11/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
INTIME-SE.
Custas, se houver, pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
Remeta-se cópia desta decisão ao juízo impetrado.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator -
23/07/2025 08:51
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 20:25
Denegada a Segurança a MR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 10:15
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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26/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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