TJES - 0019151-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019151-85.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RODOLFO BARONI MAROZZI REQUERIDO: PEDRO PADILHA DE MENEZES, V&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., ANDERSON FIOROTTI IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 Advogado do(a) REQUERIDO: DORACI CABRAL - ES10660 Advogado do(a) REQUERIDO: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Pedro Padilha Menezes e V&P Construções e Incorporações Ltda Os requeridos afirmam não ter responsabilidade pelos fatos da petição inicial.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade contratual aos demandados para a ocorrência do dano, por meio de pedido incidental de desconsideração d personalidade jurídica.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito nos termos do artigo 189 do Código Civil.
A violação do direito não ocorreu na data de assinatura do contrato, mas sim do alegado inadimplemento contratual.
A petição inicial aponta mora/inadimplemento há cerca de 94 (noventa e quatro) meses ao tempo do ajuizamento da demanda.
Inexiste, portanto, prescrição pois aplicável o prazo de dez anos para a responsabilidade contratual.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores, em razão da existência de vícios construtivos no imóvel. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
Do mérito Após análise dos autos, entendo que são pontos controvertidos: i) se há direito da parte autora de cobrar dos requeridos Pedro Padilha Menezes e V&P Construções e Incorporações Ltda encargos moratórios e danos morais em relação ao contrato discutido nos autos; ii) se há direito dos denunciantes de reclamar do denunciado à lide eventual indenização paga ao requerente.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida/denunciante o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 09:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:05
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 23:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:00
Decorrido prazo de FABIO GOMES GABRIEL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:57
Decorrido prazo de FABIO GOMES GABRIEL em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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