TJES - 0001067-47.2023.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001067-47.2023.8.08.0017 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEIDSON DA CONCEICAO.
ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, VIUVO, FILHO DE MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E VALDIR DA CONCEIÇÃO, NASCIDO EM 16/05/1983 MM.
Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CLEIDSON DA CONCEICAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEIDSON DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 150, do Código Penal, conforme fato relatado na Denúncia: Consta do caderno informativo anexo, que serve de base a presente, que no dia 04 de novembro de 2023, por volta das 17h11min, na ES 165, Fazenda do Estado, Domingos Martins/ES, o ora denunciado CLEIDSON DA CONCEIÇÃO, de sua livre e consciente vontade, adentrou a residência da vítima BEATRIZ RODRIGUES BUGER, contra sua vontade expressa e com intuito de ali permanecer.
Pedido de revogação da Prisão Preventiva (id 33951453).
Decisão revogando a Prisão Preventiva e recebendo a denúncia (id 34228915).
Citação (id 34276531).
Resposta à Acusação apresentada (id 34340304).
Audiência de Instrução e Julgamento (id 41004328).
O Órgão Ministerial apresentou suas Alegações Finais em Audiência (id 41004328), requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, em Alegações Finais (id 42453559), pugna pela absolvição do denunciado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prima facie, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao mérito, está provado, pelo que se apurou no curso da instrução, a prática delitiva dos crimes narrados na denúncia.
Passo, assim, a subsunção das condutas ao tipo penal.
Consigno referidos preceptivos: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
O delito de Violação de Domicílio é comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo.
Doloso, de mera conduta, de forma livre, comissivo na modalidade entrar e omissivo na modalidade permanecer, instantâneo ou permanente, monossubjetivo, podendo também ser visualizado como unissubistente ou plurissubsistente, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
O bem juridicamente protegido é a tranquilidade doméstica.
A casa e suas dependências são consideradas o objeto material do delito.
A consumação ocorre quando há o efetivo ingresso do agente na casa da vítima ou em suas dependências, ou no momento em que se recusa a sair, quando nela havia ingressado inicialmente de forma lícita.
Passo a análise dos autos. - DA MATERIALIDADE - A materialidade restou provada, através do Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante (id 33483251). - DA AUTORIA- Quanto a autoria, restou devidamente comprovada, eis que a vítima, ouvida em Juízo, confirmou os fatos, esclarecendo que o denunciado invadiu sua residência contra a sua vontade, saindo apenas quando a Polícia Militar chegou no local.
Em seu interrogatório, o réu nega os fatos, esclarecendo que viviam juntos, que pagava o aluguel dela.
Informou ainda, que na data dos fatos, chegou na residência da vítima, embriagado, e que a vítima pediu para o réu sair da residência mas ele não saiu.
A testemunha de defesa Clério, informou que conhece réu e vítima, e que o réu trabalhou de pedreiro para o depoente e que não presenciou os fatos descritos na denúncia. À luz das provas produzidas, conclui-se que o réu praticou o crime descrito no crime de violação de domílicio. : DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência condeno CLEIDSON DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 150, do Código Penal. - DOSIMETRIA DA PENA - A Culpabilidade não excede àquela normalmente vinculada ao tipo penal.
Não possui antecedentes criminais.
A conduta social não fora aferida nos autos, pelo que não há como desaboná-la.
Não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, o que impede de formar um juízo negativo de valor.
Os motivos e as circunstâncias são comuns ao delito em análise, não tendo qualquer circunstância que lhe desfavoreça além da própria reprovabilidade do tipo.
As consequências extrapenais do delito não foram graves.
Não há que se falar em contribuição da vítima para o delito.
Desta feita, com base nas circunstâncias judiciais, desfavoráveis, acima mencionadas, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 01 (MÊS) de detenção.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA.
Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento da pena.
Fixo o regime para o cumprimento da pena o aberto, como determina o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Condeno o acusado, nas custas processuais, consoante artigo 804 do Código de Processo Penal, entrementes, suspendo a exigibilidade, porquanto assistido por advogado dativo.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal, lance-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a resolução 021/2000, devendo acompanhá-la a cópia da conta de custas, conforme recomendação da presidência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
DOMINGOS MARTINS - ES, Na data da assinatura digital Evaneide Geike da Silva Chefe de secretaria -
23/07/2025 09:43
Expedição de Edital - Intimação.
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23/07/2025 09:41
Juntada de Edital - Intimação
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES BUGER em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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09/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:12
Juntada de Mandado - Intimação
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03/12/2024 08:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 13:30 Domingos Martins - 2ª Vara.
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09/04/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 13:30 Domingos Martins - 2ª Vara.
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:23
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de CLEIDSON DA CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:55
Desentranhado o documento
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21/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 15:55
Recebida a denúncia contra CLEIDSON DA CONCEICAO (REU)
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21/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:28
Apensado ao processo 0001068-32.2023.8.08.0017
-
13/11/2023 10:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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