TJES - 5000982-57.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000982-57.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO LUIZ RADAELLI - RS76683 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por KATIA RIBEIRO em face do BANCO AGIBANK S/A, sustentando, em suma, que firmou empréstimos junto ao réu, cujos valores foram descontados diretamente em seus rendimentos, em parcela mensal de R$ 51,27 e R$ 677,98.
Contudo, com o decorrer do tempo, passou a desconfiar da abusividade dos juros cobrados, especialmente em razão do valor total pago ultrapassar consideravelmente o valor originalmente contratado e de não existir nenhuma transparência em relação aos valores que foram emprestados.
Afirma que não recebeu cópia do contrato e por isso não dispõe de documento que especifique o montante liberado, taxa de juros pactuada, número total de parcelas, forma de amortização, ou data de vencimento final.
Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, visando compelir o réu a exibir os contratos firmados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Quanto ao requerimento liminar, não obstante denominado de tutela de evidência, verifica-se que, em verdade, se trata de pedido incidental de exibição de documentos, por se caracterizar como produção de provas.
E, como cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 396, estabelece que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
No caso, evidente que o documento postulado é comum às partes e necessário à solução da lide, de sorte que, estando em poder do réu, deve ser apresentado em Juízo.
Sendo assim, defiro o pedido incidental, determinando, por conseguinte, a intimação da parte requerida para que, no prazo da contestação, apresente em Juízo os contratos de empréstimo firmados com a autora.
Fica deferido em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA RIBEIRO - CPF: *72.***.*89-52 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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