TJES - 0001214-40.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001214-40.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A COLETIVIDADE REU: CAIO BRANDAO MIRANDA, RICARDO PINTO CRESPO Advogado do(a) REU: ELIANE RIGO - ES29161 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de RICARDO PINTO CRESPO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 310 do CTB.
Manifestação do Ilustre representante do Ministério Público (ID 53263308), requerendo a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O instituto da prescrição, conforme disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, constitui uma das causas de extinção da punibilidade, resultando na extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado, em virtude da inércia durante um determinado lapso temporal.
Consoante o caput do artigo 109 do mesmo Código, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição é regulada pela pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 14 de setembro de 2020.
Até a presente data, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Assim, considerando o extenso lapso temporal, é de rigor a análise da prescrição da pretensão punitiva.
O crime do art. 310 do CTB possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Assim, resta inequívoco que a prescrição fulminou a pretensão punitiva relativa a ambos os crimes, pois não se verificaram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas nos termos do artigo 117 do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RICARDO PINTO CRESPO pela prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro.
Outrossim, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários à Dra.
ELIANE RIGO FASSARELLA, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Após, intime-se para retirada, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento, mediante as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as cautelas legais e regulamentares.
P.R.I.C.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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