TJES - 5005537-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005537-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA - ME AGRAVADO: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ RIBEIRO GASPAR - ES30134, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação aos honorários apresentada pela ora recorrente e o pedido de parcelamento, ao tempo em que homologou os honorários periciais estimados em 10 (dez) salários mínimos.
A análise dos autos, porém, revela haver óbice à análise meritória do feito, dado não ultrapassar o juízo de admissibilidade por inobservância do requisito intrínseco cabimento, uma vez tomado o rol de hipóteses apresentado no artigo 1015 do CPC.
De logo, salienta-se a desnecessidade de intimação do recorrente acerca da arguição, pois, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2303629/BA), “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade”.
Pois bem.
Ainda que invocada fosse a taxatividade mitigada preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo da apreciação do tema 988, certo é não albergar a jurisprudência pátria os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões como a presente, dada a inexistência de urgência da apreciação dessa matéria.
Na esteira da jurisprudência pátria, “as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp 1846088/RJ, publicado em 09/12/2020).
Diante do exposto, sem qualquer delonga, não conheço do presente recurso (art. 932, III do CPC).
Intime-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 13:44
Negado seguimento a Recurso de CLINICA VITALLE LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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14/04/2025 15:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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