TJES - 5025331-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025331-76.2025.8.08.0048 Nome: SELMA BARBOZA DA SILVA Endereço: Rua Oriental, 60, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-671 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante que, em maio/2025, esteve em sua residência pessoa que se identificou como representante de um projeto social vinculado à Prefeitura de Serra, ocasião em que foi informada de que tinha direito a receber benefício identificado como “auxílio gás”.
Nesta senda, aduz que, acreditando na veracidade da informação, preencheu uma ficha com todos os seus dados pessoais, bem como permitiu que a referida terceira fizesse um registro fotográfico de seu rosto, a fim de que seu cadastro no citado projeto social fosse concluído.
Entrementes, afirma que, no dia 12/07/2025, recebeu um e-mail do SERASA, comunicando-a de que o banco requerido havia solicitado a negativação de seu CPF, em razão de dívida no valor de R$ 40.151,16 (quarenta mil, cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), vencida em 21/06/2025.
Diante disso, sustenta que diligenciou perante o ente jurídico réu, tendo ciência, então, de que golpistas haviam contratado, em seu nome, no dia 21/05/2025, no município de São Gonçalo/RJ, um financiamento bancário no montante de R$ 19.490,00 (dezenove mil, quatrocentos e noventa reais), estando a primeira parcela aprazada para o dia 21/06/2025.
Nesse pormenor, destaca que nunca esteve em referido Estado da Federação, desconhecendo o endereço eletrônico e os números telefônicos cadastrados pelos criminosos quando da formalização da avença objurgada, bem como o endereço nele indicado como seu, qual seja, Av.
Brasil, nº 50851, Campo Grande, Rio de Janeiro.
Assim, salienta que não consta da Cédula de Crédito Bancário nº 129866679, ora controvertida, sua assinatura física, tendo o suplicado liberado o crédito mediante, apenas e tão só, reconhecimento facial, em evidente falha na prestação de seus serviços.
A par disso, assevera que a pessoa que compareceu em sua residência no mês de maio/2025, de igual forma, contratou empréstimos em seu nome perante o Banco Agibank S/A, os quais são objeto do processo tombado sob o nº 5019611-31.2025.8.08.0048, em tramitação perante o Douto 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES.
Finalmente, informa que, em virtude dos fatos acima narrados, lavrou um Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente, bem como registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que suspenda as cobranças atinentes ao financiamento bancário vergastado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a suplicante comprova que, no dia 21/05/2025, foi celebrada, em seu nome, junto ao banco réu, a Cédula de Crédito Bancário nº 129866679, visando adquirir, perante a concessionária AMOTO VEÍCULOS LTDA, a motocicleta YAMAHA FACTOR – OP Básico – 150 FLEX, pelo valor de R$ 19.490,00 (dezenove mil, quatrocentos e noventa reais) (ID 73516355).
Desse mesmo documento, depreende-se que o pagamento da aludida pactuação restou ajustado mediante 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.115,31 (hum mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos), com o primeiro vencimento previsto para o dia 21/06/2025, perfazendo a dívida o custo total de R$ 40.151,16 (quarenta mil, cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Ademais, vê-se que, conquanto conste, em referido documento, o endereço da requerente como Avenida Brasil, nº 50851, Campo Grande/RJ, a geolocalização captada no momento de sua formalização indica que a autora estava fisicamente nesta Comarca de Serra/ES, em local próximo à sua real residência (comprovante em anexo).
Resta demonstrado, ainda, que o inadimplemento da primeira parcela da avença impugnada levou ao pedido de abertura, pelo suplicado, de cadastro negativo em nome da autora junto ao SERASA (ID 73516354).
Fixadas essas premissas, não se pode olvidar que, na exordial (ID 73508546), a requerente confessa que forneceu seus dados pessoais e um registro fotográfico de seu rosto à golpista que se passou por representante de um projeto social, dando ensejo, assim, a contratação contestada, informação corroborada pelo Boletim Unificado nº 58585963 (ID 73516353).
Diante disso, impõe consignar que, tendo o negócio jurídico ora controvertido sido efetivado por meio de uso de fatores de verificação de segurança, não há como aferir, nesta fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, a existência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira demandada, tampouco se esta contribuiu, de alguma forma, para a fraude dita sofrida pela postulante, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO (VIZINHA DA VITIMA) – AUTORA QUE PERMITIU QUE A ESTELIONATÁRIA TIVESSE ACESSO AOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E CELULAR – O QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA – FORTUITO EXTERNO – FATO DE TERCEIRO – CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08107929520228120002 Dourados, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO .
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em saber se há responsabilidade da instituição financeira recorrida por danos suportados pela recorrente em razão de possível fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário daquela . 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita também não deve ser acolhida, haja vista que, nos termos do art . 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Entretanto, não há provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, motivo pelo qual deve prevalecer as argumentações desta. 4.
No mérito, não se observa falha na prestação do serviço, pois a parte recorrida apresentou documentos que comprovam a regularidade da negociação efetuada, com a utilização de cartão e senha do apelado em autoatendimento (fls . 128/131). 5.
Observa-se que a recorrente contribuiu diretamente para o infortúnio por ela sofrido, uma vez que todo o procedimento bancário, com a prestação de informações de seus próprios dados ao fraudador, se deu a partir de ligação recebida de canal diferente dos canais oficiais do banco recorrido e a chamada ocorreu fora de horário bancário, sendo, portanto, de fácil constatação a irregularidade do procedimento praticado por terceiro contra a apelante. 6 .
A responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é da própria correntista, assumindo o risco inerente a sua utilização com a inserção de senha pessoal, não havendo o que se falar em responsabilidade do apelado, já que não houve indicativo de exposição dos dados bancários sigilosos da apelante. 7.
Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório que as transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste, sendo válido reiterar, neste particular, que a fraude ocorreu fora do expediente bancário (após as 19h) por meio de número estranho aos contatos oficiais do banco, circunstâncias que corroboram a ausência de conduta ilícita atribuível a este. 8 .
Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante se trata de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte recorrida e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 9.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer que o apelado se desincumbiu do ônus previsto no art . 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima/terceiro.
Inexiste, portanto, dever de restituir valores ou mesmo compensar eventuais danos extrapatrimoniais suportados. 10.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0200660-68.2023.8.06 .0096, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006606820238060096 Ipueiras, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (destaquei) Assim, não há como impedir o credor, por ora, de adotar as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito, nos termos do art. 188, inciso I, do CCB/02, vez que não caracterizada a existência de fortuito interno no âmbito da operação bancária apta a atrair a incidência da Súmula nº 479 do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, registre-se que o prazo determinado pelo Banco Central do Brasil para que o requerido apresente resposta à Reclamação RDR2025/723157, formalizada pela consumidora na data de 18/07/2025, sequer transcorreu, a saber, 01/08/2025 (ID 73508552), razão pela qual não há como saber se as cobranças referentes ao contrato objeto desta lide serão mantidas.
Pelo exposto, não configurada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor desta decisão.
Cite-se a parte suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/10/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072200554733200000065282334 Ação SELMA x BANCO PAN Petição inicial (PDF) 25072200554755700000065282335 PROCURAÇÃO Documento de representação 25072200554775600000065282336 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25072200554793700000065282337 Comprovante Residência Selma Documento de comprovação 25072200554810500000065282338 IDENTIDADE SELMA Documento de Identificação 25072200554826100000065282339 Contrato Financiamento Veículo Documento de comprovação 25072200554841300000065282344 Comprovante NEGATIVAÇÃO Serasa - Selma Barboza Documento de comprovação 25072200554868800000065282343 Boletim Unificado Documento de comprovação 25072200554891300000065282342 RECLAMAÇÃO BANCO PAN Documento de comprovação 25072200554909200000065282341 Cartão Gás FAKE Documento de comprovação 25072200554927100000065282340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072213185176600000065316056 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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