TJES - 0001233-71.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001233-71.2018.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOILSON JOSE VIEIRA SARMENTO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOILSON JOSÉ VIEIRA SARMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória que, no dia 01 de junho de 2018, por volta das 22h44min, no município de Santa Teresa/ES, o denunciado, agindo em contexto de violência doméstica e familiar, teria agredido fisicamente sua ex-companheira, a vítima Valéria Buzzato, provocando-lhe lesões corporais.
Consta que o acusado chegou à residência da vítima alcoolizado, proferiu xingamentos e tentou desferir um soco em seu rosto, atingindo o antebraço esquerdo da vítima quando esta tentou se defender.
O Inquérito Policial foi instaurado por portaria, sob o nº 34949555, requerimento de Medidas Protetivas, Prontuário Médico de Atendimento de Urgência, oitiva da vítima e interrogatório do investigado na fase policial.
A denúncia foi recebida pelo Juízo, em 22 de agosto de 2018.
O acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta à Acusação, por meio de defensor dativo nomeado, na qual nega a prática delitiva e alega que as acusações seriam uma tentativa da vítima de lhe causar transtornos, em meio a um conturbado término de relacionamento.
Durante a instrução processual, realizada em 14 de julho de 2021, procedeu-se à oitiva da vítima, na condição de informante, e ao interrogatório do réu, conforme registro em mídia audiovisual anexa aos autos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, pelo laudo de lesões corporais indireto e pela palavra da vítima, que possui especial relevância em crimes desta natureza.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, reiterou os termos da resposta à acusação, pleiteando pela improcedência da ação e a consequente absolvição do acusado, argumentando a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo prontuário de atendimento de urgência e emergência (fls. 69/70 - ID 30390159), que descreve "pequeno hematoma e escoriação em face lateral de antebraço esquerdo", e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto (fl. 65 do ID 30390159), que confirma a ofensa à integridade corporal da vítima por "ação contundente".
No que tange à autoria, esta se mostra controversa e imersa em um manto de incerteza, o que impede a formação de um juízo condenatório seguro.
Na fase inquisitorial, a vítima Valéria Buzzato narrou com detalhes a agressão sofrida, afirmando que o acusado, alcoolizado, a xingou, deu-lhe um tapa, tentou socá-la e a jogou no chão, sendo a ação interrompida pela intervenção de seu filho.
O acusado, em ambas as fases da persecução penal, negou veementemente a agressão física.
Na delegacia, admitiu que seu consumo de álcool gerava brigas, mas negou ter agredido ou jogado a vítima ao chão.
Em juízo, reafirmou sua negativa, descrevendo o relacionamento como perturbado e atribuindo à vítima um comportamento "explosivo".
O ponto crucial, para a análise do mérito, reside no depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório.
Embora tenha confirmado a ocorrência de uma discussão e que o réu estava "totalmente transtornado, alcoolizado", sua narrativa sobre a agressão tornou-se vacilante e, em pontos, contraditória.
Questionada pelo magistrado se a conduta do réu chegou a lhe causar alguma lesão, a vítima respondeu categoricamente: "Não".
Esta negativa em juízo colide frontalmente não apenas com seu relato inicial, mas, principalmente, com a prova técnica (prontuário médico e laudo pericial) que atesta a existência de um hematoma e escoriações em seu antebraço.
Ademais, ao ser indagada se desejava a punição do acusado pelos fatos, a vítima novamente respondeu de forma negativa.
Embora o desinteresse da vítima não obste o prosseguimento da ação penal, que é pública incondicionada, sua postura em audiência, somada à contradição sobre o resultado da agressão, enfraquece sobremaneira a força probatória de sua palavra. É cediço que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo.
Contudo, para que sirva como alicerce para uma condenação, deve se apresentar firme, coerente e, sempre que possível, amparada por outros elementos de prova.
No caso em tela, a principal prova de autoria, que é o relato da ofendida, tornou-se frágil e duvidosa na fase judicial.
Soma-se a isso o fato de que a única testemunha presencial dos fatos, o filho da vítima, Ícaro, nunca foi ouvido em juízo.
A própria polícia judiciária certificou a dificuldade em colher seu depoimento, pois a genitora não o apresentou na delegacia e teria comentado "que não quer dar continuidade ao presente feito".
Diante de tal cenário, onde o acusado nega a prática delitiva e a vítima, em juízo, nega ter sofrido lesão e o desejo de vê-lo punido, a prova torna-se insuficiente para um decreto condenatório.
As dúvidas geradas pelas contradições devem ser resolvidas em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
A existência de um relacionamento conturbado e o histórico de alcoolismo do acusado são evidentes, porém, não são suficientes, por si sós, para comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, que ele tenha sido o autor das lesões atestadas no laudo pericial.
Desta forma, a absolvição é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOILSON JOSÉ VIEIRA SARMENTO, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ao(à) advogado(a) Dr.
Thiago de Souza Brasil, OAB/ES 18.153, tendo em vista que foi (ram) nomeados(as) por este Juízo, para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
SANTA TERESA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOILSON JOSE VIEIRA SARMENTO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOILSON JOSE VIEIRA SARMENTO em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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