TJES - 5003963-40.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:48
Decorrido prazo de ANA PAULA TINELI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5003963-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ANA PAULA TINELI Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para ciência da Decisão ID 76010548, bem como para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 14/08/2025 -
14/08/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5003963-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ANA PAULA TINELI Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de Ação na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, a baixa do protesto de seu crédito referente a cobrança de Taxa do Lixo, fundamentando ter quitado a dívida objeto de restrição, mediante pagamento promovido pelo coproprietário do imóvel.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito liminar, o suplicado informou ter procedido a baixa do protesto.
Conforme disposto no art. 3o da lei 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, embora o suplicado tenha informado a baixa do protesto, não apresentou nenhum comprovante de sua alegação, tornando inviável o reconhecimento da perda do objeto.
Ocorre que, conquanto a autora tenha informado a quitação da dívida, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, haja vista o documento de ID 73214470 comprovar apenas o pagamento parcial, na ordem de R$ 111,36.
Desse modo, resta demonstrado que o demandado imputou dívida a autora que se encontra pendente de pagamento, sendo: R$ 111,92 a título de taxa de lixo, R$ 47,22 de juros, R$ 15,29 a título de multa e R$ 18,05 de correção monetária, conforme extrato de dívida em CDA lançado sob o CPF do coproprietário do bem, marido da requerente, Marcelino Domingos.
Assim, não obstante as alegações autorais, o conjunto probatório não me permite reconhecer que a imputação do débito em face autoral se deu de forma indevida, sendo necessária análise probatória complexa, que deverá ocorrer no processamento da demanda para que se possa chegar a uma conclusão exauriente, razão pela qual mostra-se mais adequado se prestigiar a cobrança tributária em comento.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC.
Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência, entendo pela prescindibilidade do ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371, ambos do CPC, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (conco) dias, caso queira.
Após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 22 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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