TJES - 0036405-77.2013.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0036405-77.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLACY MARIA KOSSMANN APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A, SIDNEI FERRARIA - SP253137 DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por CLACY MARIA KOSSMANN, contra sentença (fls. 216/216-v) e sentença integrativa (fl. 234) proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que acolheu pedido para consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa, considerando a natureza não condenatória da tutela de busca e apreensão, com fundamento no art. 85, § 5º, do CPC.
Na peça recursal, a agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ter demonstrado hipossuficiência, encontra-se aposentada por invalidez e enfrenta grave situação financeira.
Por isso, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 11 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Entretanto, a agravante não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar, ainda que minimamente, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse postulada.
O Art. 5º, LXXIV, da CF/88 consagra a assistência jurídica integral e gratuita como expressão do postulado da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso efetivo à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
Trata-se de prerrogativa fundamental que não se limita à isenção de custas, mas abrange a prestação plena de serviços jurídicos, em todas as esferas e instâncias.
Assim, a gratuidade judiciária configura verdadeira condição de possibilidade do exercício de direitos, especialmente por parte dos economicamente vulneráveis.
Já a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC/15.
Referida presunção, entretanto, admite prova em sentido contrário, impondo-se, para sua superação, elementos idôneos que revelem a real capacidade financeira da agravante.
No caso concreto, da análise preliminar dos autos, verifica-se a ausência de documentação hábil a demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, à vista da inexistência documental, com fundamento no Art. 99, § 2º e Art. 110, ambos do CPC/15, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de (05) cinco dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício postulado: a) declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios; b) comprovantes de rendimentos (contracheques) relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos que demonstrem despesas mensais no mesmo período.
No mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento do preparo recursal.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
30/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:34
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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09/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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