TJES - 5011002-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011002-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: HEYTOR ROCHA STORCH Advogado do(a) AGRAVADO: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES (ID 70016826), nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5020307-42.2025.8.08.0024, impetrado por HEYTOR ROCHA STORCH em face de suposto ato coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
A decisão impugnada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para suspender o ato de eliminação do Agravado do Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Espírito Santo (CFSD 2024), determinando seu retorno imediato ao curso, permitindo sua participação na cerimônia de formatura prevista para o mês de outubro de 2025, com a desconsideração das nulidades destacadas nas penalidades que resultaram na reprovação na disciplina de Conduta Profissional, caso não existam outras pendências, sob pena de multa diária.
Irresignado o Agravante aduz, em suas razões (ID 14810898), em síntese, que: I) houve violação do princípio da separação dos poderes, haja vista a inexistência de ilegalidade nos atos praticados pela Administração Pública; II) haverá violação ao Princípio da Isonomia, caso seja mantida tal decisão e no mérito confirmada, uma vez que outros candidatos foram obstados de seguir no presente pelas mesmas razões de fatos e direitos aqui debatidas; III) há o receio de se manter uma regra perigosa, pois, além de ferir a legalidade e a isonomia necessárias para o bom funcionamento da administração pública, há o efeito multiplicador causando imensa insegurança jurídica, posto que outros candidatos que foram obstados com os mesmos fundamentos, serão incentivados a ingressar em Juízo, alegando direito líquido e certo, sem que, no entanto, o tenham; IV) a administração pública não tem condições de promover tantos policiais militares, não se tratar de algo "meramente" simbólico, mas da segurança da sociedade capixaba, que depende de policiais capacitados para o cargo.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Cível impetrado por Heytor Rocha Storch em face de ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que culminou no desligamento do Impetrante do Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (CFSD 2024), por reprovação na disciplina de Conduta Profissional, cuja pontuação final atribuída foi inferior a 6,0 (seis) pontos.
O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, suspendendo o ato de eliminação com a desconsideração das penalidades que resultaram na reprovação, em razão das nulidades destacadas, e determinando o imediato retorno do Agravado ao curso, com a permissão para participação na cerimônia de formatura e, sob pena de multa diária.
Analisando atentamente o caderno processual, extrai-se que a controvérsia central reside na validade das penalidades disciplinares aplicadas ao Agravado na disciplina de Conduta Profissional, que o levaram à reprovação e consequente desligamento do curso de formação.
O Autor/Agravado sustenta em sua peça proemial que tais penalidades foram arbitrárias, desproporcionais e eivadas de vícios de forma e motivação.
Destaca, dentre as diversas condutas que resultaram em descontos na nota, as supostas nulidades nas imputações de "não saber cantar a canção do Cisne Branco", "apresentar vinco duplo na manga da camisa", "não saber responder o nome completo do Chefe da Seção de Logística", "apresentar-se sem fazer a barba", e "atrasar-se para a formatura matinal".
Sustenta suas alegações na falta de motivação dos atos punitivos, na irrazoabilidade das exigências, e na ausência de culpa e na ausência de veracidade nas condutas a si atribuídas, aduzindo, ainda que o atraso para a formatura matinal seria resultado de força maior (pneu furado e crise asmática), além de ter comunicado o ocorrido aos seus superiores.
Em contraponto, o Agravante defende a legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito da discricionariedade da Administração.
O entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é assente que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração do mérito administrativo (Tema 485 do STF), compete-lhe exercer o controle da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados no âmbito de concursos públicos e de cursos de formação militar.
Em outras palavras, a discricionariedade administrativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida dentro dos contornos da legalidade substancial e da razoabilidade material, o que implica a necessária observância, tanto na formação quanto na aplicação do ato, dos limites estabelecidos pela legislação vigente e pelos princípios constitucionais.
Na espécie, a análise dos documentos acostados aos autos, embora apresentem a perspectiva do Agravado sobre os fatos, revelam que as penalidades aplicadas pela Polícia Militar decorrem de um processo de avaliação de conduta regido por normas específicas da instituição.
Destarte, a alegação de que as infrações são "desproporcionais ou teratológicas" decorrem de uma valoração subjetiva que, em um juízo de cognição sumária, não se afigura manifestamente ilegal.
Como cediço, a disciplina militar, por sua própria natureza e finalidade, demanda um rigor maior na avaliação de condutas, mesmo aquelas que, em um contexto civil, poderiam ser consideradas de menor relevância.
Ademais, no âmbito da caserna a hierarquia e a disciplina são pilares das instituições militares, e as condutas consideradas inadequadas, mesmo as que pareçam triviais a um leigo, podem ter um significado distinto dentro do ambiente castrense, de modo que o juízo de conveniência e oportunidade na aplicação de sanções disciplinares, desde que observados os limites legais e procedimentais, é da Administração Pública.
Na espécie, as provas apresentadas pelo Agravado para desconstituir as penalidades se mostram, em um exame superficial, relativamente frágeis para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos militares, notadamente se considerarmos a resposta formulada pelo Comandante da EsFAP ao recurso interposto pelo ora Agravado (id. 71367536), em que foram refutadas as nulidades por ele suscitadas.
Lado outro, as fotografias que pretensamente demonstram a conformidade com as regras de asseio pessoal, por exemplo, não possuem o condão, por si só, de comprovar cabalmente que não houve a transgressão no momento da fiscalização, ou que a avaliação da autoridade militar foi desarrazoada, notadamente porque as datas apresentadas podem ser facilmente manipuladas pelo usuário, comprometendo sua confiabilidade.
Do mesmo modo, a alegação de ausência de motivação em algumas CPIs, embora seja um ponto relevante sob a ótica da legalidade formal, não se traduz, prima facie, em nulidade absoluta que autorize a imediata suspensão do ato de desligamento, especialmente quando as decisões recursais administrativas reafirmam a validade das penalidades e a existência de fundamentação para as medidas disciplinares.
A própria Administração, ao apreciar o recurso do Agravado, realizou uma reavaliação da nota, acrescendo 0,2 (zero vírgula dois) ponto por doação de sangue, o que demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra, em um juízo precário e não exauriente, a fumaça do bom direito alegada pelo Agravado com a robustez necessária para manter a tutela de urgência concedida em primeiro grau.
O fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão de medidas liminares, não se apresenta com a clareza e densidade probatória suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos militares, que, como mencionado, demandam um escrutínio diferenciado dada a natureza da instituição.
Ademais, importa destacar que o controle judicial de atos disciplinares militares encontra limites específicos, em razão da natureza especial da disciplina militar, a qual se caracteriza por rigor acentuado e por um sistema hierárquico próprio, imprescindível à manutenção da ordem e da autoridade no ambiente militar.
Assim, salvo evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa na apreciação do mérito das sanções impostas, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Fixadas tais premissas, permitir o prosseguimento do Agravado no curso de formação, com base em provas e argumentos que, em análise sumária, se mostram frágeis, representaria uma indevida ingerência na autonomia da Administração Militar e nos critérios de avaliação estabelecidos para a formação de seus quadros.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que determinou o retorno do Agravado ao curso de formação.
Intime-se a parte Agravante.
Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, ao Juízo a quo.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, (na data da assinatura do ato).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
23/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 18:40
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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