TJES - 5000040-54.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000040-54.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDICARLOS DA SILVA REQUERIDO: LORENA ANGELICA BRUNN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Registro que, pelos documentos acostados à peça de defesa (contestação de ID 45599668 e seguintes), tenho que a referida documentação demonstra, cabalmente, a participação ativa do Autor (ou pessoa interposta) na formação do negócio jurídico entabulado entre as partes, c.f.
ID 45599690, posto que o Requerente forneceu seus dados/comprovantes pessoais ao Banco Réu, basta analisar os IDs 45599682 e 45599681, a título de exemplo.
Somado ao exposto acima, recebeu o valor de R$ 13.195,87 (treze mil e cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), através de PIX, em sua conta corrente, de acordo com o ID 45599680, sem questionar a origem do depósito.
Entretanto, observo que a Ré, Lorena Angelica Brunn, admitiu, em mais de uma oportunidade, de acordo com os IDs 23024301, 23024905 e na audiência de instrução e julgamento (ID 23959851), que agiu dolosamente, abusando da confiança depositada em si.
Registra-se que, pelo princípio da adstrição, o Juízo não poderá ultrapassar os limites impostos/pleiteados (pedidos) pelo Autor, restando inviabilizado a anulação do negócio jurídico e a aplicação da disposição prevista no art. 148 do Código Civil, fazendo com que a sra.
Lorena arcasse com a integralidade do débito, preservando a avença firmada outrora, na forma do art. 170, CC.
Inclusive, em caso similar (guardada as peculiaridades), já se manifestou o E.
STJ, consoante ementa e trechos do voto vencedor, abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL.
INDUZIMENTO MALICIOSO.
DOLO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. (...) 5.
Ademais, verifica-se do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro.
Isso porque parece ter havido, também, um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado - dolo (CC/1916, art. 92). 6.
Portanto, ao que se depreende, seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade, seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante - ocorrência da usucapião -, também por esse motivo, há de se anular o negócio jurídico em comento. 7.
Rercuso especial não provido. (REsp n. 1.163.118/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, REPDJe de 05/08/2014, DJe de 13/6/2014.) De saída, reafirmo que manobras insidiosas levaram a engano o Autor, que não tinha, de qualquer forma, compreensão absoluta do negócio jurídico que estava ocorrendo sem o seu aceite livre e desimpedido, podendo fazer novo requerimento, em novo processo. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida, Lorena Angelica Brunn, a restituir ao Autor a quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, levando por base o valor já despendido pelo Autor, para o pagamento da dívida sub judice, em razão do dano material, acrescidos dos seguintes consectários legais: Em se tratando de correção monetária, o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação; no que concerne aos juros de mora e correção monetária (Pós-Citação), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos em face da Requerida Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Aloha.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
São Gabriel da Palha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: LORENA ANGELICA BRUNN Endereço: Rua João Dalcin, 84, APT 401, PRÓXIMO A PADARIA MIL BOCADOS, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 -
23/07/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/07/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/06/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de EDICARLOS DA SILVA - CPF: *13.***.*52-38 (REQUERENTE).
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29/06/2025 08:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
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10/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/04/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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13/04/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/04/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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21/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:53
Juntada de Informações
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08/03/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:11
Juntada de Mandado
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08/03/2023 18:10
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/03/2023 18:10
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 18:46
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 18:46
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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