TJES - 5010681-83.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010681-83.2022.8.08.0030 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDECYR FARONI, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI, CARLOS ALESSANDRO ROCHA DIAS, ROSANIA BOLONEZ, MUNICIPIO DE LINHARES, ALEXSANDER SPELTA FARONI, VINICIUS SPELTA FARONI, SERGIO LUIZ FERRETTI ESPÓLIO: VALDECYR FARONI Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691, SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SERGIO LUIS FERRETI, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI, VALDECYR LUIS FARONI, CARLOS ALESSANDRO ROCHA DIAS, ROSANIA BOLONEZ ARRIGONI e MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando a responsabilização dos requeridos por danos ambientais verificados dentro da Área de Preservação Permanente (APP) da Lagoa Terra Alta, situada na zona rural do município de Linhares/ES.
Alega o Ministério Público, em síntese, que o requerido Sergio Luis edificou construção e realizou outras intervenções em área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, sem autorização dos órgãos competentes, sendo o imóvel registrado em nome de Jodismar e Marineti, mas de atual propriedade de Carlos Alessandro e Rosania.
Aduz que SERGIO, JODISMAR, MARINETI, VALDECYR, CARLOS ALESSANDRO e ROSANIA realizaram a compra e venda de lotes com dimensões inferiores à fração mínima permitida, em flagrante desconformidade com a legislação ambiental e agrária.
Além disso, consta que o Município de Linhares permaneceu inerte diante das infrações constatadas, pois não adotou as providências necessárias para impedir os danos ambientais e sua reparação.
Diante de tais fatos, o parquet ajuizou a presente ação, requerendo ao final a procedência da ação para: (i) a condenar de forma solidária os requeridos, cabendo a execução principal pelos requeridos SERGIO, JODISMAR e MARINETI, e CARLOS ALESSANDRO e ROSANIA, a execução subsidiária pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, nos seguintes termos: a) obrigação de fazer, consistente em demolir as construções e outras intervenções situadas dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, neste município, em propriedade situada na coordenada UTM (Datum WGS 84) 359815/7846667, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) obrigação de fazer, consistente em retirar os entulhos provenientes da demolição das construções e outras intervenções feitas em área de preservação permanente, destinando-os a local adequado para ser processado e armazenado, também sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) na obrigação de fazer, consistente em promover a restauração da área degradada, de acordo com plano a ser aprovado pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na propriedade situada na Lagoa Terra Alta, coordenada UTM (Datum WGS 84) 359815/7846667, que estiver dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, ressalvadas aquelas necessárias para recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); ii) declarar nulo o contrato de compra e venda formulado pelos requeridos SERGIO, JODISMAR e MARINETI; SERGIO e VALDECYR LUIS FARONI; VALDECYR LUIS FARONI, CARLOS ALESSANDRO e ROSANIA.
Mandado nº 4149450, juntado ao ID 20548958, certificando a citação do requerido Carlos Alessandro Rocha Dias.
Contestação do Município de Linhares em ID n° 21068217.
Contestação dos requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini em ID n° 21587037.
Réplica em ID n° 23239707.
Manifestação apresentada pelos Srs.
Alexsander Spelta Faroni e Vinícius Spelta Faroni no ID 26537024, ocasião em que informaram o falecimento do requerido Valdecyr Faroni, ocorrido em 21/02/2022, bem como promoveram a juntada da respectiva certidão de óbito.
Mandado nº 4573792, juntado ao ID 28304860, certificando a citação da requerida Rosania Bolonez Arrigoni.
Mandado nº 4775858, juntado ao ID 37067473, certificando a citação do requerido Sergio Luis Ferreti.
Manifestação do Ministério Público em ID 29131955.
Proferido despacho em ID 50539585, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a produção de prova testemunhal.
Termo de Audiência, juntado ao ID 54139099.
Alegações finais do Ministério Público em ID n° 56334971.
Alegações finais dos requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini em ID n° 62992575.
Alegações finais do Município de Linhares em ID n° 62997124. É o relatório do necessário, passo a decidir: Inicialmente, observa-se que a requerida Rosania Bolonez Arrigoni não está devidamente representada nos autos, uma vez que o advogado peticionante vinculado ao ID 53917079, não apresentou a respectiva procuração, apesar do lapso temporal já transcorrido.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação dos poderes para atuar em nome da parte, não tomo conhecimento das petições subscritas pelo advogado GABRIEL SILVA FRIGINI - OAB/ES 37.731, que deverá ser desvinculado dos presentes autos, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por seguinte, considerando-se que Carlos Alessandro foi devidamente citado em 18/12/2022 (ID 20548958), Rosania em 20/07/2023 (ID 28304860) e Sérgio Luiz em 26/01/2024 (ID 37067473) e que, até a presente data, permanecem silentes, não tendo apresentado resposta no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Das arguições processuais ainda pendentes de análise: Em atenção aos requerimentos formulados pelo Ministério Público em ID 23239707, observa-se que Valdecyr Faroni faleceu antes do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, tendo sido a demanda proposta em face de pessoa já falecida, destituída de personalidade jurídica, constata-se a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade para ser parte.
Assim, em relação ao requerido Valdecyr Faroni, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inviável, assim, a sucessão processual, motivo pelo qual, indefiro o pedido de habilitação e reconheço a ilegitimidade passiva dos Srs.
Alexsander Spelta Faroni e Vinícius Spelta Faroni.
Em contestação (ID n° 21068217), o Município de Linhares alegou ilegitimidade passiva.
Todavia, é pacífico o entendimento de que o ente municipal também pode ser responsabilizado por danos ambientais decorrentes de parcelamento irregular do solo promovido por particular, especialmente nos casos em que se verifica omissão, inércia ou negligência por parte do Poder Público. É o entendimento atual do TJES: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO.
IRREGULARIDADE.
DANOS À ORDEM URBANÍSTICA E AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
REMESSA ADMITIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado nos autos os danos ambientais e à ordem urbanística decorrentes das irregularidades do parcelamento do solo implementadas pelo loteador, de modo que não houve efetividade do poder de polícia e fiscalização da municipalidade para conter o efetivo agravamento do dano ambiental. 2.
Logo, segundo o STJ, “[...] Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade.[...]” (REsp n. 1.635.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.) 3.
Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada. (TJES.
Classe: Remessa Necessária Cível n° Número: 0010570-61.2015.8.08.0021; Assunto: Ordem Urbanística; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 07/Jul/2023). (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Linhares.
Em contestação (ID n° 21587037), os requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini alegaram prescrição da pretensão versada na inicial e sua ilegitimidade passiva.
Quanto à alegada prescrição, ressalta-se que nos casos de danos ambientais, a reparação constitui um direito fundamental de natureza indisponível, motivo pelo qual deve ser reconhecida a imprescritibilidade da obrigação de recompor o meio ambiente degradado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que as irregularidades em loteamentos – sejam atribuídas ao poder público ou ao empreendedor responsável – configuram uma "infração omissiva de natureza contínua", ou seja, uma violação que se prolonga no tempo enquanto a situação irregular persistir.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO [...].
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento [...]" (STJ, REsp nº 1.647.749/SP, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2020).
Também, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme súmula 623 do STJ: “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Portanto, diante da fundamentação supramencionada, rejeito as preliminares arguidas por Jodismar e Marineti.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide prende-se em apurar: a) se houve ilegais intervenções em área de preservação permanente e, em caso positivo, a responsabilidade dos requeridos de recompor o meio ambiente; b) se o contrato de compra e venda firmado entre os requeridos é válido.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Pois bem, a Ação Civil Pública é o instrumento hábil à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa do interesse público.
Tal ação tem por finalidade, nos moldes do art. 1º da Lei 7.347/1985, a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Quanto à responsabilidade do agente poluidor, a doutrina é clara no entendimento de que, em caso de dano ambiental, haverá responsabilidade objetiva para a reparação dos danos.
Nessa esteira, depreende-se da lição de Álvaro Luiz Mirra, segundo o qual: O princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão.
Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambientes vigentes (Princípios Fundamentais do Direito Ambiental.
Cidadania Coletiva, Ed.
Paralelo, Florianópolis, 1996).
Outrossim, Hely Lopes Meirelles, por sua vez, leciona: O réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta.
Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.
Malheiros, São Paulo, 13a ed., p. 129).
Para mais, a Lei n° 12.651/2012, reitera o que foi previsto no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e da CRFB/88, ao estabelecer a responsabilidade solidária entre todos os entes do Poder Público e a sociedade: Art. 1º –A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (...) IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; Dessa maneira, uma vez demonstrada a prática de ações lesivas ao meio ambiente, impõem-se as sanções penais e administrativas correspondentes, sendo uma correlacionada à outra, além da responsabilidade civil.
Tal medida, inclusive, vai ao encontro dos art. 7º, XXVI e art. 8º, III e VI, da Lei Estadual nº 7.058/2002.
No caso dos autos, depreende-se do Auto de Constatação e Embargo n. 000051, juntado às fls. 08/09 - ID 18531847 que, durante vistoria in loco realizada em 02/08/2011, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais de Linhares constatou a realização de parcelamento irregular do solo pelos requeridos Jodismar e Marineti, com delimitação de lotes na faixa marginal de 100 metros da Lagoa Terra Alta, Linhares/ES.
Constata-se das fls. 04/05 – ID 18531847 que as ações realizadas por Jodismar e Marineti ocasionaram diversos impactos ambientais, entre os quais se destacam a degradação do solo e a alteração da paisagem natural, anteriormente composta por vegetação nativa de Mata Atlântica.
Em relação ao parcelamento irregular do solo realizado por Jodismar e Marineti, o documento constante à fl. 39 do ID 18531851, evidencia de forma clara a prática ilegal: de uma área total de 63.534,49 m², foram vendidos seis (06) lotes às margens da Lagoa Terra Alta, sem projeto/autorização dos órgãos públicos, sendo um desses lotes, com área de 3.565,31 m², adquirido por Sergio Luis Ferreti no dia 26/01/2011.
A revenda da área irregular também resta demonstrada, uma vez que, conforme recibo particular de compra e venda constante à fl. 64 do ID 18532408, em 08/11/2012, o Sr.
Sergio Luis revendeu a área de 3.565,31 m² ao Sr.
Valdecyr Feroni.
Posteriormente, em 18/06/2015, o Sr.
Valdecyr transferiu o imóvel a Carlos Alessandro e Rosania, conforme recibo particular de compra e venda juntado ao ID 18532412.
Os fatos são incontroversos, restando evidente que a área de terras inicialmente vendida e posteriormente revendida, possui dimensões menores que o mínimo legalmente estabelecido.
Assim, qualquer parcelamento de imóvel rural que tenha destinação diversa da prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.504/1964, bem como metragem inferior à do módulo de propriedade rural, deverá ser considerado parcelamento para fins urbanos, inclusive os parcelamentos com vistas à formação de sítios de recreio.
Logo, com base nas atuais legislações, e considerando-se que até os dias atuais os loteadores não adotaram as medidas necessárias para a regularização do loteamento, entende-se que o contrato de compra e venda firmado entre Sergio Luis, Jodismar e Marinetti é nulo, bem como os posteriores, qual seja, o contrato de compra e venda firmado entre Sergio Luis e Valdecyr, bem como entre Valdecyr, Carlos Alessandro e Rosania.
Neste mesmo sentido manifestou-se o STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
TERRENO NÃO REGISTRADO.
CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ILICITUDE DO OBJETO.
VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021,da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares. 3.
Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista. 4.
Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular. 5.
O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. 6.
O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 7.
Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". 8.
Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito.
Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2166273 - SP (2024/0192932-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; 08/10/2024).
Outrossim, evidencia-se dos autos que, após a aquisição da área de terras de 3.565,31 m², Sergio Luis construiu uma casa de alvenaria, às margens da Lagoa Terra Alta, em área de preservação permanente, sem autorização ambiental, motivo pelo qual foi autuado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais de Linhares em julho de 2011, por meio do Auto de Embargo e Demolição n. 000003, juntado às fls. 35/36 - ID 18531850.
Conforme consta no Termo de Declaração à fl. 38 do ID 18531851, o requerido Sérgio Luis reconhece ter realizado a construção de uma área coberta em alvenaria, ladeada por grades, destinada ao lazer, bem como de um cômodo em alvenaria com cobertura em telha, utilizado como depósito e área de churrasco.
Ademais, constata-se do documento de fl. 29 – ID 18531848, que as intervenções realizadas por Sergio Luiz ocasionaram diversos impactos ambientais, entre os quais se destacam: o corte de talude, intensificado pela alta erodibilidade do solo que compõe o tabuleiro terciário; a degradação do solo; contaminação do corpo hídrico, além da alteração da paisagem natural, originalmente composta por vegetação nativa da Mata Atlântica.
Os fatos narrados demonstram que as intervenções realizadas pelos requeridos ocorreram em Área de Preservação Permanente, conforme previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.651/2012, e do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 303/2002 do CONAMA.
Ademais, em nenhum momento foram apresentados os devidos licenciamentos referentes às modificações realizadas no terreno, configurando, assim, situação irregular, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981.
Salienta-se, ainda, que tanto Sérgio Luis quanto Jodismar e Marineti foram notificados acerca dos atos ilegais e ignoraram o ato estatal, assumindo o risco pelo descumprimento do mesmo, talvez no pensamento de que depois de pronto não "daria em nada", já que em rápida passagem pela lagoa se vislumbra inúmeras construções que ainda necessitam de uma ação dos órgãos públicos para que seja isonômica a aplicação da lei proibitiva, sem absolutamente nenhum beneficiado em detrimento aos demais.
No entanto, é fato que também inúmeras construções já tiveram sua demolição determinada pelo Poder Judiciário, várias inclusive já com trânsito em julgado e obrigações em fase de cumprimento.
Portanto, diante da prática de transgressão ambiental, por se tratar de edificação realizada sem licença e sem observância da legislação ambiental, e tendo em vista o dever preservar a APP em torno da Lagoa Nova, a fim de assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema, limitando faixa de área e protegendo os recursos hídricos, a fauna, a flora e a biodiversidade da região, é forçoso o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial referentes à reparação ambiental.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para: a) DECLARAR nulo o contrato de compra e venda firmado entre Sergio Luis, Jodismar e Marineti, celebrado no dia 26/11/2011; b) DECLARAR nulo o contrato de compra e venda firmado entre Sergio Luis e Valdecyr, celebrado no dia 08/11/2012; c) DECLARAR nulo o contrato de compra e venda firmado entre Valdecyr, Carlos Alessandro e Rosania, celebrado no dia 18/06/2015; d) CONDENAR os réus, observada a execução subsidiária do Município de Linhares, na obrigação de fazer consistente em: I) demolir, no prazo de 120 dias, contados a partir da intimação desta sentença, as construções e outras intervenções situadas dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, neste município, em propriedade situada na coordenada UTM (Datum WGS 84) 359815/7846667, dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou mesmo de outros meios dissuasórios para estimular o cumprimento da ordem; Faculta-se a demolição pela parte autora, cujos gastos respectivos poderão ser exigidos do réu, nesta ação.
II) restaurar integralmente as condições ideais da vegetação da área degradada, de acordo com plano a ser aprovado pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, no prazo de seis meses contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa e demais medidas sobreditas no item anterior.
III) condenar os requeridos, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na propriedade situada na Lagoa Terra Alta, coordenada UTM (Datum WGS 84) 359815/7846667, que estiver dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00, excetuadas as ações necessárias para restauração da área degradada.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 18 da Lei 7.347/1985.
Transitada em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Decretada a revelia
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21/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXSANDER SPELTA FARONI em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS SPELTA FARONI em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSANIA BOLONEZ em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
07/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 17:00 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de ALEXSANDER SPELTA FARONI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERRETTI em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
09/10/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:53
Expedição de Mandado - citação.
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANIA BOLONEZ em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
-
13/07/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 05:09
Decorrido prazo de VINICIUS SPELTA FARONI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ALEXSANDER SPELTA FARONI em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
22/05/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO ROCHA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JODISMAR CARLOS CONTADINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MARINETI POLLEZE CONTADINI em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:03
Juntada de Informações
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de citação eletrônica.
-
20/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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