TJES - 0000527-83.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000527-83.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTIEDIRIO MARTINS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta em face do Estado do Espírito Santo onde se discute a (im) possibilidade de incidência de ICMS sobre os valores cobrados do consumidor final para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como sobre o acréscimo implementado pelos Encargos Setoriais.
Sobreveio decisão na fl.18 determinando a suspensão do feito.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos O Tema 986 do STJ trata da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O STJ, ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que essas tarifas, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar 87/1996.
A decisão do STJ no Tema 986 estabeleceu que a TUST e a TUSD, quando presentes na fatura de energia elétrica, devem ser consideradas para o cálculo do ICMS devido pelo consumidor, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema 986 STJ - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Quanto à modulação dos efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
REsp 1692023/MT, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP. (Relator: Herman Benjamin.
Tribunal de Origem: TJSP, TJMT e TJTO.
Afetação: 03/02/2020.
Julgado: 3/03/2024.
Acórdão publicado: 29/05/2024) Ou seja, através do IRDR, o Egrégio Tribunal decidiu que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor na fatura de energia, devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
O art. 1.040, inciso III, do CPC, preconiza que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
No caso vertente, existindo decisão proferida em IRDR, impõe-se a aplicação da tese firmada.
Quanto aos Encargos, Encargos Setoriais, de acordo com os incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integram a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e o valor correspondente às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
De tal modo, muito embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha acrescido o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, para suspender os efeitos do aludido dispositivo legal, até o julgamento de mérito da ação, de modo que deve ser considerada lícita a inclusão dos valores reativos a impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, na base de cálculo do ICMS referente ao consumo de energia elétrica, porquanto amparada nas disposições contidas nos incisos I e II, alínea a, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 Assim, pelo sistema de precedentes do CPC (aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais), acórdãos firmados em RR pelo STJ determina o julgamento pela improcedência liminar do pedido, independentemente de contestação nos autos, nos termos do art. 332, II do referido diploma legal.
De tal modo, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no art. 332, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Águia Branca/ES, 18 de julho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUIA BRANCA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
31/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000527-83.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTIEDIRIO MARTINS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta em face do Estado do Espírito Santo onde se discute a (im) possibilidade de incidência de ICMS sobre os valores cobrados do consumidor final para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como sobre o acréscimo implementado pelos Encargos Setoriais.
Sobreveio decisão na fl.18 determinando a suspensão do feito.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos O Tema 986 do STJ trata da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O STJ, ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que essas tarifas, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar 87/1996.
A decisão do STJ no Tema 986 estabeleceu que a TUST e a TUSD, quando presentes na fatura de energia elétrica, devem ser consideradas para o cálculo do ICMS devido pelo consumidor, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema 986 STJ - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Quanto à modulação dos efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
REsp 1692023/MT, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP. (Relator: Herman Benjamin.
Tribunal de Origem: TJSP, TJMT e TJTO.
Afetação: 03/02/2020.
Julgado: 3/03/2024.
Acórdão publicado: 29/05/2024) Ou seja, através do IRDR, o Egrégio Tribunal decidiu que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor na fatura de energia, devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
O art. 1.040, inciso III, do CPC, preconiza que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
No caso vertente, existindo decisão proferida em IRDR, impõe-se a aplicação da tese firmada.
Quanto aos Encargos, Encargos Setoriais, de acordo com os incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integram a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e o valor correspondente às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
De tal modo, muito embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha acrescido o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, para suspender os efeitos do aludido dispositivo legal, até o julgamento de mérito da ação, de modo que deve ser considerada lícita a inclusão dos valores reativos a impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, na base de cálculo do ICMS referente ao consumo de energia elétrica, porquanto amparada nas disposições contidas nos incisos I e II, alínea a, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 Assim, pelo sistema de precedentes do CPC (aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais), acórdãos firmados em RR pelo STJ determina o julgamento pela improcedência liminar do pedido, independentemente de contestação nos autos, nos termos do art. 332, II do referido diploma legal.
De tal modo, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no art. 332, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Águia Branca/ES, 18 de julho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUIA BRANCA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
23/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de MARTIEDIRIO MARTINS DE LIMA (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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