TJES - 5021051-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021051-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE ROCHA BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO 1.
Considerando que a ilustre perita nomeada, Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 48948625. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 5.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 6.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
23/07/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:49
Nomeado perito
-
30/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:43
Nomeado perito
-
23/10/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:54
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEANE ROCHA BANDEIRA - CPF: *26.***.*98-90 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002824-96.2025.8.08.0024
Marcelo Ferreira
Igreja de Nova Vida Na Grande Maruipe
Advogado: Cleiton Scalzer de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 18:47
Processo nº 0021697-80.2017.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Eloisio Sabadini
Advogado: Matheus Zovico Soella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 5009790-40.2024.8.08.0047
Mielle Henrique Justiniano dos Santos
Luciana Onecia Machado Conde
Advogado: Jaqueline dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2024 18:37
Processo nº 5043689-65.2024.8.08.0035
Fabio de Arraz Crispim
Queen Industria e Comercio LTDA
Advogado: Monique Smarcaro Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 20:35
Processo nº 5000172-97.2025.8.08.0027
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Lourival Guidoni
Advogado: Mikaely Covre Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 12:19