TJES - 5027853-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027853-56.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JAIRO SANTOS MOURA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAIRO SANTOS MOURA, ambos qualificados nos autos, visando a retomada do veículo FIAT/SIENA EL 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, ano 2012, placa policial NYB0164, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do réu.
A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida.
O réu apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a existência de uma ação indenizatória (processo nº 0003464-25.2019.8.08.0048) na qual se discutia a validade do contrato de compra e venda e, por conseguinte, do financiamento acessório.
Posteriormente, o réu peticionou nos autos (Id. 66317193), informando a perda superveniente do objeto desta ação.
Juntou o acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação indenizatória (nº 0003464-25.2019.8.08.0048), que determinou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo quanto do contrato de financiamento celebrado com a ora autora, OMNI S/A.
Ademais, anexou a carta de quitação do referido contrato emitida pela própria instituição financeira em 29 de janeiro de 2024, bem como o extrato da dívida constando como "baixada". É o relatório.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas persistir ao longo de todo o seu curso.
Configura-se pela existência do binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento pleiteado.
No caso em tela, a pretensão da autora era a busca e apreensão de um veículo cuja posse e propriedade visava consolidar em razão do inadimplemento de um contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Contudo, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos pelo réu, a relação jurídica que dava lastro à presente demanda deixou de existir.
A sentença proferida no bojo do processo nº 0003464-25.2019.8.08.0048, confirmada por acórdão que transitou em julgado em 11 de dezembro de 2024, declarou a rescisão do contrato de financiamento em questão.
A própria autora, em cumprimento à referida decisão judicial, emitiu, em 29 de janeiro de 2024, a declaração de quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01913.0001115.17, que é o objeto desta ação.
O extrato da dívida confirma sua baixa na mesma data.
Dessa forma, com a rescisão judicial do contrato e a subsequente quitação da dívida pela própria credora, a pretensão de busca e apreensão do bem perdeu completamente seu objeto e, consequentemente, a autora carece de interesse processual para prosseguir com o feito.
A perda do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento da ação impõe a extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta a análise do ônus sucumbencial.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e honorários.
No caso, a ação foi ajuizada em 2022, antes do trânsito em julgado da ação indenizatória que rescindiu o contrato.
Contudo, o réu foi obrigado a constituir advogado e apresentar defesa e outros recursos para se contrapor à pretensão autoral, que ao final se mostrou inviável por força de outra decisão judicial.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir.
Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Proceda-se à baixa de quaisquer restrições sobre o veículo que tenham sido inseridas por ordem deste juízo.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Vitória/ES, 05 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 16:48
Apensado ao processo 0016146-84.2019.8.08.0024
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14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:08
Juntada de Acórdão
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21/08/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JAIRO SANTOS MOURA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 21:25
Declarada incompetência
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04/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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02/05/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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15/01/2023 22:10
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2023 02:15
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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