TJES - 5000653-32.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000653-32.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JORGE PADOVANI Advogado do(a) AGRAVADO: GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295-A PROJETO DE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravante) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Castelo, nos autos do processo originário nº 5001500-41.2024.8.08.0013.
A decisão agravada havia deferido pleito antecipatório para determinar o fornecimento do medicamento Abiraterona (Zytiga) 250mg em favor do ora Agravado, JORGE PADOVANI, para tratamento de câncer de próstata, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Em 04 de fevereiro de 2025, a advogada do Agravado, protocolou petição de Id. 12023487, na qual comunica, com pesar, o falecimento de seu constituinte, o Sr.
Jorge Padovani, conforme certidão de óbito anexa (Id. 12023488).
Na referida petição, a procuradora do falecido Agravado informa que, em virtude do óbito, está configurada a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, pleiteado na demanda originária, possui natureza personalíssima e intransmissível.
Diante disso, requereu a retirada do Agravo de Instrumento da pauta de julgamento e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, IX e §3º, do Código de Processo Civil.
A morte de uma das partes processuais é um evento que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a suspensão do processo para que se possa regularizar o polo passivo ou ativo da demanda, com a habilitação dos sucessores.
No entanto, essa regra geral comporta exceções, especialmente quando o direito material discutido na lide possui caráter personalíssimo, ou seja, é intransmissível e não pode ser exercido por terceiros após o falecimento do seu titular.
No presente caso, a ação principal visa ao fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, configurando um direito diretamente ligado à saúde e à vida do Agravado.
Tal direito é, por sua própria essência, personalíssimo e intransmissível.
Com o falecimento do Sr.
Jorge Padovani, a pretensão veiculada na ação originária perde sua finalidade e utilidade prática, uma vez que o tratamento buscado não pode mais ser usufruído pelo seu titular.
Assim, configurada a perda superveniente do interesse processual na ação originária.
Embora a petição tenha citado o art. 485, inciso IX, do CPC (que trata da homologação de desistência), o fundamento jurídico correto para a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto por falecimento da parte em direito personalíssimo, é o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção por ausência de interesse processual.
O §3º do mesmo artigo permite que o juiz conheça de ofício dessa matéria a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em consequência da extinção do processo principal por perda de objeto, o presente Agravo de Instrumento, que tinha por finalidade discutir a validade e a pertinência da decisão liminar proferida naquele feito, também perde seu objeto.
O recurso, portanto, torna-se prejudicado, uma vez que a medida liminar concedida não mais possui qualquer efeito prático ou razão de ser.
Em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, decorrente de fato alheio à vontade das partes (como o falecimento), e considerando a gratuidade de justiça concedida à parte falecida, não há que se falar em condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
O Agravante, Estado do Espírito Santo, já goza de isenção de preparo por força de lei.
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Determino a extinção do processo originário nº 5001500-41.2024.8.08.0013, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse processual pelo falecimento do Agravado e a natureza personalíssima do direito pleiteado.
Sem custas e honorários advocatícios recursais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Castelo acerca desta decisão para as providências cabíveis no processo originário.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 09 de julho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:59
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2025 17:35
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 15:12
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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07/02/2025 15:11
Desentranhado o documento
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07/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 15:11
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/01/2025 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2025 13:46
Publicado SESSÃO DO DIA 07/02/2025, EDIÇÃO 7230 em 28/01/2025.
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27/01/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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06/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 11:52
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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18/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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