TJES - 0021782-66.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021782-66.2017.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: MAYCON COSTA CUNHA INTERESSADO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI, EDINETH DUTRA NUNES, SERGIO NUNES GOES Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por MAYCON COSTA CUNHA contra COZISUL - ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELI, EDINETH DUTRA NUNES e SÉRGIO NUNES GOES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial Alega o autor que firmou contrato de locação comercial com a primeira requerida, COZISUL - ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELI, em 01/08/2016, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Itapetinga, nº 89, bairro Jockey Itaparica, Vila Velha/ES.
Sustenta que a locatária deixou de pagar os alugueres vencidos em abril, maio e junho de 2017, bem como não efetuou corretamente o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, e fevereiro e março de 2017, acumulando débito no valor de R$ 24.355,36, conforme demonstrativo anexado.
Informa que a inadimplência persiste, mesmo após tentativas de cobrança administrativa.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para despejo liminar e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios.
Das diligências e da reintegração na posse Foi proferida decisão na qual se reconheceu, com base nas informações constantes dos autos, o abandono do imóvel pelo locatário, motivo pelo qual foi deferida a reintegração de posse em favor do autor.
A ordem judicial foi devidamente cumprida, conforme certificado nos autos (fls. 74).
Verifica-se que todas as tentativas de citação pessoal dos réus restaram frustradas.
Não obstante diligências promovidas por oficial de justiça e tentativas por via postal, não foi possível localizar os demandados nos endereços fornecidos.
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte quanto à indicação de novos meios eficazes para viabilizar a citação, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Como detalhadamente relatado, embora tenha sido devidamente intimado, não buscou a parte autora diligenciar para a efetiva citação da parte requerida, o que impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição, na forma reconhecida pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Destarte, considerando o extenso lapso temporal entre a propositura da demanda (2017) e a presente decisão (2025) sem o adequado e o certeiro endereçamento da parte requerida para a realização de diligência profícua in casu, entende este julgador há irregular desenvolvimento do processo.
Sobre o ocorrido é a jurisprudência: “O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.
Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais.
Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis.
Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação.
Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.” (TJDF - Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Logo, entendo estar caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas quitadas.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0670/2025 -
21/07/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYCON COSTA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:30
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYCON COSTA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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