TJES - 5024301-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024301-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FGS COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que mantém conta bancária de sua titularidade junto à instituição ré, utilizada para as movimentações financeiras de sua atividade empresarial.
Sustenta que, em 07 de julho de 2025, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia, a ré bloqueou o acesso aos valores depositados, impedindo a realização de pagamentos, transferências e demais operações essenciais.
Em petição de emenda à inicial (ID 73276351), a autora atualizou o valor retido na conta para R$ 182.640,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a decretação de segredo de justiça.
Em sede de Tutela de Urgência, pugna pelo imediato desbloqueio da conta corrente, com a liberação integral do saldo de R$ 182.640,00.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO SECREDO DE JUSTIÇA Considerando que a demanda envolve a juntada de extratos detalhados e informações financeiras sigilosas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, não para decretar o segredo de justiça sobre todo o feito, mas para determinar que os documentos que contenham dados bancários e fiscais da autora (IDs 73015246, 73015249 e 73015251) sejam marcados com sigilo, restringindo seu acesso às partes e seus procuradores.
DA GRATUIDADE DE JUTIÇA A Constituição Federal assegura o acesso à justiça como direito fundamental, e o Código de Processo Civil regulamenta a gratuidade para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, estabeleceu que o benefício depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a parte autora instruiu o pedido com extratos bancários que evidenciam a existência de capital significativo, no montante de R$ 182.640,00.
A existência de tal patrimônio, em si, afasta a presunção de hipossuficiência econômica permanente.
Contudo, a própria causa de pedir desta ação é o bloqueio unilateral da totalidade desses recursos, o que cria uma evidente e momentânea iliquidez, impossibilitando-a de arcar com as custas neste momento inicial.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em sua modalidade plena e definitiva.
Contudo, considerando a liquidez momentânea causada pelo bloqueio de valores pela instituição ré, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda.
DO VALOR DA CAUSA A parte autora, na emenda à inicial (ID 73276351), requer a retificação do valor da causa.
Contudo, na petição inicial, o valor de R$ 227.640,00 já corresponde à soma dos benefícios econômicos almejados, quais sejam: o valor bloqueado (R$ 182.640,00) , os danos morais (R$ 30.000,00) e o desvio produtivo (R$ 15.000,00).
Desta forma, o valor atribuído originalmente está correto, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, por ausência de necessidade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora requer o desbloqueio de sua conta corrente e a liberação do saldo de R$ 182.640,00.
Muito embora o receio de dano seja evidente, diante da ausência de disponibilidade do valor, entendo necessária a oitiva da parte contrária para que firmar o convencimento quanto a legalidade da medida extrema (probabilidade do direito) Diante do exposto, por ora indefiro o pedido, contudo, determino a intimação do requerido para que no prazo de 2 dias, esclareça a origem da ordem de bloqueio dos valores/conta do autor, juntando aos autos os documentos correspondentes.
Após o mencionado prazo, nova conclusão.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE(M)-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e intime-se do teor da presente decisão.
Com a resposta retornem os autos à conclusão.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071512365076300000064843104 02.
CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25071512365097800000064844511 02.
PROCURACAO Documento de comprovação 25071512365116100000064844512 03.
CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 25071512365137400000064844514 04.
TRANSACAO BLOQUEADA Documento de comprovação 25071512365154600000064844516 05.
EMAIL SEM INFORMACAO DO MOTIVO DO BLOQUEIO Documento de comprovação 25071512365165500000064844517 06.
EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 25071512365184000000064844518 07.
OPTANTE PELO SIMPES Documento de comprovação 25071512365201000000064844520 08.
DEC IRPF SOLIVAN 2025 (1) Documento de comprovação 25071512365230400000064844521 09.
REC IRPF SOLIVAN 2025 (1) Documento de comprovação 25071512365249000000064844523 10.
VIDEO TENTATIVA DE RESOLUCAO PELO CHAT Documento de comprovação 25071512365263700000064844510 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071615333883400000064854310 Petição (outras) Petição (outras) 25071717040828900000065075539 EMAIL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25071717040858000000065075546 NOVO EMAIL NUBANK Documento de comprovação 25071717040884700000065075547 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, andares 1 ao 8, conjunto 902 e 16 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
23/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar a FGS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
23/07/2025 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a FGS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000902-93.2022.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Robson Nascimento Martins
Advogado: Alaor Duque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00
Processo nº 5025489-34.2025.8.08.0048
Everaldo Pires Goncalves
Fundacao Renova
Advogado: Jabez Jayme Fabricio Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 15:32
Processo nº 0001625-63.2020.8.08.0004
Edna de Andrade Nogueira de Morais
Elson Goncalves Nogueira
Advogado: Fabiola Barreto Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 00:00
Processo nº 0001277-73.2021.8.08.0048
Rosenilma Maria de Jesus
Centro de Formacao de Condutores Auto Es...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2021 00:00
Processo nº 5010149-59.2024.8.08.0024
Marcelo Zamborlini Calhao
Passion Automoveis LTDA.
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 13:17