TJES - 0010297-25.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010297-25.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS RODRIGUES MARTINS, SABRINA MONJARDIM ARAUJO MARTINS REQUERIDO: CLAUDIO JOSE RAPOSO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento, ajuizada por DENIS RODRIGUES MARTINS e SABRINA MONJARDIM ARAUJO MARTINS em face de CLAUDIO JOSÉ RAPOSO FERREIRA , todos devidamente qualificados na inicial de fls. 03/09.
Narra a parte autora em síntese que legam ter celebraram com o réu um contrato de compra e venda de imóvel, tendo os pagamentos iniciais, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sido devidamente efetuados.
Contudo, sustentam que o réu se recusou a fornecer o contrato de financiamento do imóvel e o saldo devedor para quitação, o que impossibilitou a continuidade do negócio.
Diante do alegado inadimplemento do réu, os autores pleiteiam a resolução do contrato, a restituição do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pago como entrada, o pagamento de multa contratual no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e o ressarcimento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente à comissão de corretagem.
Contestação, apresentada a fls 51/58, arguindo em sede de preliminar, incorreção do valor da causa, continência com ação de consignação em pagamento (Processo nº 0009403-49.2020.8.08.0048) , inépcia da inicial , formação de litisconsorte passivo necessário.
Réplica apresentada as fls. 95/105 É o relatório.
Decido.
As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
O réu arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sugerindo que deveria corresponder ao valor integral do contrato acrescido da quantia pretendida a título de restituição.
Ocorre que o valor da causa em ações que buscam a resolução de contrato deve refletir o proveito econômico almejado pelos autores.
No presente caso, o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) corresponde à soma dos pedidos de restituição (R$ 90.000,00), multa contratual (R$ 90.000,00) e ressarcimento da corretagem (R$ 25.000,00).
Este montante representa o benefício patrimonial que os autores esperam obter com a procedência da demanda, estando em consonância com o art. 292, VI, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
O réu alegou ainda a existência de continência entre esta ação e a ação de consignação em pagamento (Processo nº 0009403-49.2020.8.08.0048), pugnando pela reunião dos processos.
Contudo, conforme Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Considerando que o processo de consignação em pagamento já foi sentenciado, a reunião dos feitos não é mais possível, pois a finalidade de evitar decisões conflitantes já está prejudicada.
O réu requereu a citação de sua companheira, Silvania Pereira dos Santos, como litisconsorte passivo necessário, alegando união estável e a aplicação do art. 73, § 1º, inciso I e § 3º do CPC.
No entanto, o contrato de compra e venda objeto da lide foi celebrado exclusivamente entre os autores e o réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a natureza da discussão é obrigacional, sendo desnecessária a citação do cônjuge, pois não se trata de direito real O réu argumentou ainda que a petição inicial é inepta por não apresentar de forma específica a cláusula contratual supostamente descumprida pelo réu.
No entanto, a petição inicial detalha os pagamentos realizados pelos autores , a recusa do réu em fornecer documentos e informações essenciais para a quitação do financiamento do imóvel , e fundamenta claramente os pedidos de resolução contratual, restituição de valores e aplicação de multa.
A narrativa dos fatos e a conclusão lógica dos pedidos estão presentes.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A regularidade e legalidade do procedimento de inspeção que constatou a suposta irregularidade no relógio medidor bem como a existência de dano moral e materiais e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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10/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/11/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:41
Processo Inspecionado
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10/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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