TJES - 5003987-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EMILY ORTEGA AURICH em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFERSON EDUARDO ORTEGA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003987-14.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JEFERSON EDUARDO ORTEGA NASCIMENTO INTERESSADO: EMILY ORTEGA AURICH Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES38869 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES38869 EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA” ajuizada por JEFERSON EDUARDO ORTEGA NASCIMENTO, menor representado por sua curadora EMILY ORTEGA AURICH, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/A, onde a parte exequente pretende a execução provisória das astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do processo nº 5045977-19.2024.8.08.0024, em virtude do período de descumprimento da obrigação imposta à executada, antes da prolação da sentença definitiva. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do cumprimento provisório da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em publicação de 07 de agosto de 2024: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e os votos dos Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, relatora, e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra.
Ministra Laurita Vaz.
Informações Complementares à Ementa (VOTO VENCIDO) (MIN.
NANCY ANDRIGHI) "[...] a teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito".
Referência Legislativa LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00515 INC:00001 ART:00537 PAR:00003 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0475N INC:00001 Jurisprudência Citada (ASTREINTES - EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA) STJ - REsp 1327511-RS, AgInt no REsp 1393844-SP, REsp 1200856-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743) (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - REsp 1958679-GO, AREsp 2079649-MA. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) A partir disso, segundo o informativo de jurisprudência do STJ, a matéria caminha para que se fixe o seguinte tema: "Astreintes.
Cumprimento provisório.
Impossibilidade.
Necessidade de confirmação definitiva de mérito." (file:///C:/Users/PJES/Downloads/13141-40945-1-PB.pdf).
Isto posto, entendo que inexiste interesse processual da exequente em promover o presente incidente, todavia, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 23/05/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62502956 Petição Inicial Petição Inicial 25020417525684300000055517701 62502960 mensagens clinica Documento de comprovação 25020417525710000000055517705 62502963 MENSAGENS COM A CLINICA Documento de comprovação 25020417525741800000055518308 62502973 Decisão (24) Documento de comprovação 25020417525761600000055518317 62503513 VALOR ATUALIZADO Documento de comprovação 25020417525798500000055518348 62554052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020514313323700000055566775 62554052 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514313323700000055566775 62564949 Petição (outras) Petição (outras) 25020515173235200000055576826 62565955 04 PROCURACAO [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020515173248600000055576832 69308371 Certidão Certidão 25052114523191100000061529886 -
27/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003987-14.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JEFERSON EDUARDO ORTEGA NASCIMENTO INTERESSADO: EMILY ORTEGA AURICH EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) OUTROS: ausência de procuração.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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