TJES - 0003367-88.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - Ramal 265 PROCESSO Nº 0003367-88.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : JULIANO FERREIRA MARQUES Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO FERREIRA MARQUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147 (3x), do Código Penal, na forma da Lei Nº 11.340/2006, e arts. 329 e 331, ambos do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que (ID 37826021): [...] Consta do inquérito policial que serve de base para a presente que, durante a noite, no dia 15 de outubro de 2023, no bairro Vicente Soela, em Colatina/ES, o ora denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a sua sogra IZABEL DE FATIMA DE ANDRADE, a sua companheira JULIANA GALVÃO DE ANDRADE e ainda a pessoa de WALESKA ANDRADE FERNANDES.
Infere-se dos autos que o denunciado e JULIANA se relacionaram há cerca de 17 anos, havendo histórico de violência relacionado ao uso de drogas e álcool.
Na noite dos fatos, o denunciado chegou em casa embriagado e passou a discutir com a vítima dizendo que não gostava dos boatos que estariam sendo espalhados por sua sogra de que ele estava com outras mulheres na rua.
A vítima JULIANA não deu confiança porque o denunciado estava bêbado, mas ele se irritou ao ser ignorado e passou a gritas dizendo que mataria a todos da família de IZABEL.
Ocorre que a sobrinha de JULIANA, WALESCA, escutou a gritaria e foi até a casa de JULIANA para socorrê-la.
WALESCA encontrou JULIANO gritando na rua e pediu para que ele parasse de fazer escândalo e fazer confusão, tendo o denunciado se aproximado da vítima e a agredido.
WALESCA, contudo, não se dirigiu ao SML para se submeter a exame.
Na sequência, JULIANO entrou em casa e lançou mão de uma faca, ameaçando a vítima por meio de gestos, o que fez com que WALESCA saísse correndo para a casa de sua genitora.
Na mesma oportunidade, a vítima IZABEL escutou os gritos vindos da casa da filha e recebeu sua neta de nome SOFIA que chegou dizendo que o denunciado queria agredi-la e também a JULIANA.
Logo depois, JULIANO chegou ao local e tentou levar SOFIA a força embora, e quando foi impedido por IZABEL, passou a ameaçá-la dizendo “vou matar a todos vocês” e ainda xingou a vítima de “safada” e “sem-vergonha””.
Pontua-se que JULIANO manifestava comportamento agressivo e violento, sendo necessário que IZABEL buscasse refúgio na casa de vizinhos.
A polícia militar foi acionada e, quando da condição de JULIANO, este resistiu de forma violenta a ação policial, desferindo socos e chutes e sendo necessário o uso de força para contê-lo.
Na mesma oportunidade, o denunciado ainda ofendeu os policiais militares, no exercício da função, os chamando de “burro, filhos da puta e bosta”.
Insta pontuar que o denunciado não se intimidou pela presença dos policiais miliares e tornou a ameaçar as vítimas na presença deles, dizendo que “mataria a todos ali presentes”.
Por fim, verifica-se, ainda, que enquanto estava sendo conduzido até a Delegacia, o ora denunciado chutou o cofre da viatura, vindo a causar dano ao veículo de forma proposital.[...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial de ID 32520087, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, BU 52600296, auto de resistência à prisão (págs. 30/31), auto de apreensão (pág. 32) e relatório conclusivo (págs. 38/42).
Certidão de antecedentes criminais do réu (ID 32520088).
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (ID 32520092).
Decisão revogando a prisão preventiva do réu (ID 33142037).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento parcial do procedimento investigativo, em relação aos crimes dispostos nos arts. 129, §13º e 163, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia foi parcialmente recebida em 12 de fevereiro de 2024, somente em relação aos delitos previstos nos arts. 147 (duas vezes) do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha – vítimas IZABEL DE FÁTIMA GALVÃO DE ANDRADE e WALESKA ANDRADE FERNANDES e arts. 329 e 331, também do Código Penal, considerando que JULIANA GALVÃO DE ANDRADE manifestou o seu desejo de não representar criminalmente em face do réu.
Na ocasião, foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação aos crimes previstos nos arts. 129, §13º e 163, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006.
Citado pessoalmente (ID 42438890), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defesa constituída (ID 47486156).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu, tudo na forma audiovisual.
Na ocasião o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela absolvição do réu em relação aos crimes de ameaça em desfavor das vítimas IZABEL e WALESKA e a condenação pelos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal.
A Defesa também apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela absolvição do réu em relação a ambos os crimes, por ausência de dolo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo, inicialmente, à análise da prova testemunhal produzida em Juízo.
A vítima IZABEL DE FÁTIMA GALVÃO DE ANDRADE, ao ser ouvida em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, o réu chegou embriagado, drogado e em estado de surto.
Afirmou que ele entrou em casa e iniciou uma discussão com sua filha e com a filha dele, momento em que sua neta gritou e a chamou.
Relatou que, ao chegar no local, mandou sua filha sair da casa, o que também foi feito pelo réu.
Disse que avisou à filha que sairia dali, pois não queria mais presenciar aquela situação, ocasião em que o réu passou a ameaçar dizendo que mataria todos.
Declarou que ele começou a quebrar objetos na residência e, após a chegada da polícia, ficou ainda mais agressivo, desferindo socos nos policiais, xingando-os e fazendo força para não sair de casa.
Afirmou que o réu chegou a gritar, na frente dos policiais, que mataria todos.
Contou que ele fazia uso de drogas e bebidas alcoólicas, mas atualmente está mais tranquilo.
Ressaltou que essa foi a primeira vez que tal situação ocorreu e que, naquele dia, o réu não estava consciente de seus atos, por estar muito drogado.
Disse que não sentia medo dele ou levou as ameaças a sério, mas que optou por sair da casa para evitar uma situação pior.
Esclareceu que o réu não foi até sua casa, tendo sido ela quem foi até a residência dele a pedido da neta, que na época tinha nove anos.
Declarou que soube que o réu pegou uma faca, mas não presenciou tal ato, pois se encontrava na casa da vizinha.
Afirmou que os xingamentos e os socos desferidos contra os policiais ocorreram de forma simultânea.
A vítima WALESKA ANDRADE FERNANDES, ao ser ouvida em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava em casa quando ouviu sua sobrinha chamando, pois o réu estava brigando com sua tia.
Disse que foi chamada porque o réu costumava escutá-la, porém, naquela ocasião, ele estava muito bêbado e drogado, não lhe deu ouvidos e chegou a desferir um soco nela.
Relatou que ele ameaçou todos, dizendo que iria matar todo mundo, mas que tais ameaças não foram levadas a sério.
Afirmou que, com a chegada da polícia, o réu ficou muito agressivo com os policiais.
Disse que não viu se ele agrediu fisicamente os agentes, mas ouviu quando ele os xingava.
Ressaltou que não era comum o réu consumir tanto álcool e que aquela foi a primeira vez que o viu tão agressivo.
Afirmou que, naquele dia, o réu não estava consciente de suas ações em razão da embriaguez.
Declarou que não viu o momento em que ele teria pegado uma faca para ameaçar os policiais, mas foi informada por terceiros sobre isso.
O policial MARLON ALMEIDA, ouvido como testemunha, declarou que, no dia dos fatos, ao chegarem à rua do réu, o encontraram no meio da via, arremessando objetos para o alto.
Contou que realizaram a abordagem e foram conversar com a esposa do réu, ocasião em que observaram que havia um cano quebrado e diversos objetos espalhados pela casa, indicando que algo havia ocorrido anteriormente.
Disse que, inicialmente, a situação entre o casal não estava tão tensa, mas que, com a chegada da sogra do réu e de uma menina, ele ficou muito agressivo e partiu para cima da senhora, o que demandou a intervenção policial.
Afirmou que o réu foi contido com uso de força, sendo que todos acabaram caindo ao chão devido à agressividade dele.
Declarou que ele chegou a praticar violência contra os policiais, inclusive com xingamentos e ameaças de morte.
Disse que foi necessário algemá-lo e que, após ser colocado na viatura, o réu desferiu chutes na "gaiola" do veículo.
Relatou que, desde a chegada da guarnição, o réu aparentava estar bastante alterado, mas ainda assim tinha consciência do que fazia, pois sabia dizer seu nome, local em que estava e demais informações básicas.
Ressaltou que ele estava relativamente calmo no início, tendo ficado agressivo somente após a chegada da sogra.
O acusado, JULIANO FERREIRA MARQUES, ao ser interrogado em Juízo, declarou que é companheiro de Juliana e genro de Izabel.
Disse que, após os fatos, pediu desculpas à família.
Relatou que, no dia do ocorrido, fazia uso de medicamentos controlados, pois havia perdido um dedo em razão de acidente de trabalho, além de ter consumido cocaína e bebidas alcoólicas.
Afirmou que utilizava tais substâncias para aliviar a dor e que, naquele dia, ingeriu 38 gotas de clonazepam, não conseguindo dormir, razão pela qual saiu de casa e fez uso de entorpecentes.
Reconheceu que estava errado e que foi ele quem iniciou a confusão.
Disse que há gravações em que aparece conversando com o policial Alan, quando sua cunhada chega e começa a xingá-lo, ocasião em que revidou com xingamentos.
Declarou não se recordar do restante dos fatos, em razão de seu estado de alteração, mas confirmou que foi o responsável por dar início a toda a situação.
Afirmou que atualmente não faz mais uso de drogas.
Pois bem.
I – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O art. 147 do Código Penal assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica da pessoa, exigindo para sua configuração que a promessa de um mal injusto e grave seja idônea e capaz de intimidar a vítima, abalando seu sentimento de segurança e tranquilidade.
A ameaça, portanto, deve ser séria e verossímil, possuindo potencialidade para incutir temor.
No caso em tela, muito embora o réu tenha proferido palavras de cunho intimidatório, a prova judicializada demonstrou de forma inequívoca que o meio empregado foi absolutamente ineficaz para produzir o resultado típico.
Isso porque as próprias destinatárias da promessa de mal, as vítimas, foram categóricas em Juízo ao afirmar que não se sentiram verdadeiramente intimidadas.
A vítima IZABEL DE FÁTIMA GALVÃO DE ANDRADE declarou expressamente que "não sentia medo dele", enquanto a vítima WALESKA ANDRADE FERNANDES afirmou que as palavras do acusado "não foram levadas a sério".
Ambas atribuíram o comportamento do réu ao seu notório estado de alteração, decorrente do consumo de álcool e drogas, percebendo-o como alguém que "não estava consciente de seus atos".
Tal percepção retirou toda a credibilidade e seriedade da ameaça, tornando-a inofensiva no plano concreto.
Essa circunstância objetiva, percebida pelas vítimas no momento do fato, esvaziou por completo a potencialidade intimidatória das palavras proferidas, tornando-as um meio absolutamente ineficaz para a configuração do crime de ameaça.
Corrobora essa conclusão o parecer do Ministério Público, que pugnou pela absolvição por entender que os fatos não constituem infração penal, justamente pela ausência de temor nas ofendidas.
Diante do exposto, a absolvição do acusado é medida que se impõe pela atipicidade da conduta, configurada pela absoluta ineficácia do meio (crime impossível), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL O art. 329 do Código Penal, possui a seguinte disposição: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
A materialidade e a autoria delitiva estão sobejamente comprovadas, especialmente pelo auto de resistência (ID 32520087 – pág. 30) e, de forma contundente, pela prova oral colhida em Juízo.
O crime de resistência exige, para sua configuração, a oposição ativa, por meio de violência ou grave ameaça, à execução de um ato legal emanado de funcionário público competente.
Verifica-se que o ato executado pelos policiais militares era manifestamente legal, consistindo na abordagem e prisão em flagrante do acusado em um contexto de violência doméstica e desordem, visando resguardar a integridade física das vítimas e restabelecer a ordem pública.
A oposição do réu a este ato legal foi marcada por violência, e não por mera resistência passiva.
O policial militar MARLON ALMEIDA, em depoimento harmônico, coeso e detalhado, narrou que o réu, ao ser abordado, apresentou comportamento extremamente agressivo, exigindo o uso de força para sua contenção.
O agente público foi claro ao afirmar que o acusado “chegou a desferir violência contra os policiais" e que a situação escalou a tal ponto que "todos acabaram caindo ao chão devido à agressividade dele".
Tal narrativa é integralmente corroborada pelo depoimento da vítima IZABEL DE FÁTIMA GALVÃO DE ANDRADE, que presenciou a ação policial e declarou em Juízo que, após a chegada da polícia, o réu "ficou ainda mais agressivo, desferindo socos nos policiais [...] e fazendo força para não sair de casa".
A alegação do acusado de que não se recorda dos fatos em razão do consumo de álcool, drogas e medicamentos não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal.
A legislação pátria adota a teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28, II, do Código Penal, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
Ademais, o próprio policial militar ouvido como testemunha, embora tenha descrito o réu como "bastante alterado", ressaltou que ele "ainda assim tinha consciência do que fazia, pois sabia dizer seu nome, local em que estava e demais informações básicas", o que demonstra que sua capacidade de entendimento e autodeterminação não estava suprimida.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de se opor ao ato funcional mediante violência, é evidente.
O réu, ao desferir socos e se debater fisicamente contra os agentes da lei, buscou ativamente impedir a execução de sua prisão.
Ressalto que conforme declarações prestadas pelo Policial Militar ALLAN SILVA SOARES em esfera policial, o réu chegou a danificar o compartimento de segurança da viatura RP 4400.
Dessa forma, comprovado que o réu JULIANO FERREIRA MARQUES se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante o emprego de violência contra funcionários públicos competentes, de modo que a condenação pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é a medida de rigor que se impõe.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE PENA Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
Muito embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório que "estava errado e que foi ele quem iniciou a confusão", tal declaração não configura uma confissão propriamente dita.
Trata-se de uma admissão genérica e evasiva, desacompanhada do reconhecimento das circunstâncias elementares dos tipos penais pelos quais restou condenado.
Ao alegar, na mesma oportunidade, não se recordar dos fatos específicos que lhe foram imputados (a violência contra os policiais e as ofensas verbais), o réu, na prática, não contribuiu para a elucidação da autoria ou da materialidade dos crimes de resistência e desacato, cuja comprovação dependeu exclusivamente da prova testemunhal.
Para a incidência da referida atenuante, a confissão deve ser clara e versar sobre os fatos ilícitos narrados na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas.
Ainda que o réu possua condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos (ID 32520088), não há que se falar na agravante da reincidência, uma vez que, entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e o cometimento do novo delito, já havia transcorrido período depurador superior a 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ademais, ressalto que o processo nº 0010624-43.2018.8.08.0014, constante na certidão de antecedentes, refere-se a um procedimento no qual houve o cumprimento de transação penal, não servindo para a configuração da reincidência.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76 , §§ 4º e 6º , da Lei n. 9.099 /1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal" (STJ - AgRg no RHC 197964/RR).
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas.
III – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A pretensão condenatória do Ministério Público, neste ponto, também merece acolhimento.
A prova dos autos é robusta e suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime de desacato.
A materialidade e a autoria delitiva estão claramente evidenciadas nos autos.
A denúncia descreve que o acusado, durante a intervenção policial, ofendeu os militares, chamando-os de "burro, filhos da puta e bosta".
Essa conduta foi confirmada em Juízo.
O policial MARLON ALMEIDA foi categórico ao relatar que o réu, além da violência física, proferiu "xingamentos" contra a guarnição.
De forma semelhante, a vítima IZABEL DE FÁTIMA GALVÃO DE ANDRADE também confirmou ter presenciado o réu xingar os policiais no momento da abordagem.
As expressões utilizadas pelo acusado são inequivocamente ofensivas e aviltantes, ultrapassando em muito os limites da livre manifestação do pensamento ou de uma simples crítica à atuação estatal.
O objetivo claro de tais palavras era o de humilhar e menosprezar os agentes da lei que ali estavam no estrito cumprimento de seu dever legal.
A tese defensiva, amparada na alteração psíquica decorrente da embriaguez, não prospera, pelos mesmos motivos já expostos na análise do crime de resistência.
A teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP) impede que a embriaguez voluntária sirva de escudo para a responsabilidade penal.
Restou claro que o réu, ao se colocar voluntariamente em tal estado, assumiu o risco de praticar ilícitos.
Portanto, restando devidamente comprovado que o réu JULIANO FERREIRA MARQUES, de forma livre e consciente, ofendeu a dignidade e o decoro de funcionários públicos no exercício de suas funções, utilizando para tanto palavras de baixo calão, sua condenação é medida que se impõe.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE PENA Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
Muito embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório que "estava errado e que foi ele quem iniciou a confusão", tal declaração não configura uma confissão propriamente dita.
Trata-se de uma admissão genérica e evasiva, desacompanhada do reconhecimento das circunstâncias elementares dos tipos penais pelos quais restou condenado.
Ao alegar, na mesma oportunidade, não se recordar dos fatos específicos que lhe foram imputados (a violência contra os policiais e as ofensas verbais), o réu, na prática, não contribuiu para a elucidação da autoria ou da materialidade dos crimes de resistência e desacato, cuja comprovação dependeu exclusivamente da prova testemunhal.
Para a incidência da referida atenuante, a confissão deve ser clara e versar sobre os fatos ilícitos narrados na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas.
Ainda que o réu possua condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos (ID 32520088), não há que se falar na agravante da reincidência, uma vez que, entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e o cometimento do novo delito, já havia transcorrido período depurador superior a 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ademais, ressalto que o processo nº 0010624-43.2018.8.08.0014, constante na certidão de antecedentes, refere-se a um procedimento no qual houve o cumprimento de transação penal, não servindo para a configuração da reincidência.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76 , §§ 4º e 6º , da Lei n. 9.099 /1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal" (STJ - AgRg no RHC 197964/RR).
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado, JULIANO FERREIRA MARQUES, qualificado nos autos, como incurso nas iras dos arts. 329 e 331, todos do Código Penal e,
por outro lado, ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 147 (duas vezes), do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
I – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é elevada, uma vez que o réu dirigiu sua conduta delituosa contra mais de um policial militar, agentes que estavam no exercício regular de suas funções.
Ressalte-se que a prática do delito contra apenas um agente já seria suficiente para a configuração do crime, de modo que o fato de ter agido contra vários policiais evidencia maior ousadia e reprovabilidade da conduta, denotando maior desprezo pelas instituições e pelo dever legal de obediência às ordens legítimas emanadas de autoridade pública.
Os antecedentes criminais são imaculados1.
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 329 do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 4 (quatro) e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, nem causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA em 4 (quatro) e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
II – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é elevada, uma vez que o réu dirigiu sua conduta delituosa contra mais de um policial militar, agentes que estavam no exercício regular de suas funções.
Ressalte-se que a prática do delito contra apenas um agente já seria suficiente para a configuração do crime, de modo que o fato de ter agido contra vários policiais evidencia maior ousadia e reprovabilidade da conduta, denotando maior desprezo pelas instituições e pelo dever legal de obediência às ordens legítimas emanadas de autoridade pública.
Os antecedentes criminais são imaculados2.
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 331 do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, nem causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Saliento que o tempo de prisão provisória do réu não influenciará no regime inicial, que foi fixado no mais favorável (CPP, 387, § 2º).
Incabível a aplicação do benefício constante no art. 44 do Código Penal, considerando que o crime de resistência foi cometido em contexto de violência.
Deixo de aplicar a suspensão prevista no art. 77 do Código Penal, por ser medida flagrantemente mais gravosa ao acusado do que o cumprimento da pena.
Concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade considerando a pena e o regime fixados nesta sentença, bem como o tempo que permaneceu custodiado provisoriamente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação aos danos, nos termos do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há elementos suficientes nestes autos para tal valoração, considerando, inclusive, que a vítima direta dos crimes é a Administração Pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; V) DETERMINO a destruição do objeto apreendido (pág. 32 – ID 32520087).
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Recurso da PGR.
Pena extinta há mais de cinco anos.
Afastamento de maus antecedentes.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. 3.
Agravo desprovido. (HC 152022 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) 2 Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Recurso da PGR.
Pena extinta há mais de cinco anos.
Afastamento de maus antecedentes.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. 3.
Agravo desprovido. (HC 152022 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) -
21/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
21/03/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:21
Juntada de
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 13:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:21
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 18:03
Expedição de Mandado - citação.
-
21/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 17:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 16:33
Recebida a denúncia contra JULIANO FERREIRA MARQUES - CPF: *36.***.*28-12 (FLAGRANTEADO)
-
08/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:38
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA GALVAO DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:38
Decorrido prazo de WALESKA ANDRADE FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:26
Juntada de
-
17/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:40
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:04
Revogada a Prisão
-
27/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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