TJES - 0015446-74.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015446-74.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALEXANDRA DE BRITO MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de ALEXANDRA DE BRITO MONTEIRO (fls. 02/10).
Pesquisa Sisbajud, em desfavor do executado, com resultado irrisório (fls. 57/58).
Pesquisa Renajud, sem resultados (fls. 59).
Nova pesquisa Sisbajud, sem resultado relevante (ID 27357945).
Posteriormente, o exequente pleiteou a penhora de ativos, via Sisbajud e a restrição de veículos via Renajud (ID 39613276 e 45174027), sem apresentar planilha do débito.
Pois bem.
Em que pese ausente a planilha com os valores atualizados, observo que os pedidos do exequente não merecem prosperar, conforme será explicado.
Indefiro o requerimento de nova consulta via sistema Sisbajud (ID 45174027), considerando que já foi realizada por duas vezes com resultado irrisório em ambas oportunidades (fls. 57/58 e ID 27357945), e, além disso, inexistem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada.
Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de consulta ao Renajud, tendo em vista que não há qualquer comprovação de mudança no quadro econômico da demanda.
Dessarte, intime-se o exequente, por seus advogados, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar o arquivamento do feito na forma do art. 921, §2° do CPC.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 00:32
Processo Inspecionado
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25/04/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE BRITO MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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