TJES - 5007717-72.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007717-72.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885, TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI DA SILVA - SP328617 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARCOS ROBSON DE CÁSSIA ALVES JÚNIOR, na qual a impugnante sustenta a existência de excesso de execução.
Alega a executada que a condenação judicial limitou-se ao pagamento de R$ 15.000,00, corrigido e acrescido de juros legais, além de honorários de sucumbência fixados em 17% após o trânsito em julgado do acórdão.
Afirma que o valor executado, de R$ 35.714,74, compreende indevidamente multa contratual de 10% prevista em contrato de honorários advocatícios, a qual não teria sido objeto da condenação judicial.
Aduz, ainda, que efetuou o depósito judicial do valor que entende devido — R$ 34.471,99 —, e requer o efeito suspensivo à impugnação, com base no art. 525, §6º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver excesso de execução, como alegado pela parte executada.
No caso em apreço, ao se analisar a sentença prolatada e o acórdão que a confirmou, verifica-se que não houve condenação da executada ao pagamento de multa contratual pactuada entre o exequente e seu advogado.
A cobrança de tal verba, não submetida à apreciação judicial e tampouco objeto da condenação, configura indevido acréscimo ao quantum exequendo, caracterizando, de fato, excesso de execução.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Por fim, considerando que a obrigação foi adimplida nos limites reconhecidos judicialmente, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
06/07/2025 15:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MILENA CALORI DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANA COSTA JARDIM em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:51
Decorrido prazo de Fabiola Meira de Almeida Breseghello em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:44
Juntada de
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANA COSTA JARDIM em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MILENA CALORI DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MILENA CALORI DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de TATIANA COSTA JARDIM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 16:39
Processo Inspecionado
-
16/05/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 17:33
Julgado procedente o pedido de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR - CPF: *49.***.*06-03 (REQUERENTE).
-
30/11/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/10/2021 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 09:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2021 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
11/06/2021 17:50
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR - CPF: *49.***.*06-03 (REQUERENTE).
-
18/05/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001358-62.2018.8.08.0004
Cristiane Alves Nonato de Oliveira
Municipio de Anchieta
Advogado: Bruna Clemente Tose
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 5015319-46.2023.8.08.0024
Demostenes Alves Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 14:18
Processo nº 0022654-18.2016.8.08.0035
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Lucas Everton Moreira de Almeida
Advogado: Andre Joao de Amorim Pina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00
Processo nº 0000025-70.2021.8.08.0004
Gabriela Siqueira da Silva
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00
Processo nº 0006076-36.2019.8.08.0047
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joaquim Darciso Corteletti
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2019 00:00