TJES - 5005087-04.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5005087-04.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Roger Poleze Rover, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro geral de credores do processo falimentar de "TG Administração de Carteira de Valores Mobiliários Eireli – Tradergroup Investimentos", no montante de R$ 38.939,56 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização devido do crédito, opinando pela inclusão de R$ 42.288,35 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor da autora Roger Poleze Rover (id 64831766).
O Ministério Público, e a parte autora concordaram com os valores sugeridos pela auxiliar do Juízo, conforme id's 69413649 e 65996783, respectivamente. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Verifico que as requerentes apresentaram cópia dos atos que as legitimam à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ademais, observa-se que, após a atualização promovida pela Administradora Judicial, os valores pleiteados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito de R$ 42.288,35 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor do autor Roger Poleze Rover, nos termos do art. 83, inciso VI, da LRE, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de ROGER POLEZE ROVER - CPF: *92.***.*67-93 (IMPUGNANTE).
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5005087-04.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida, sob id 63032027, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 19 de março de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
19/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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01/03/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5005087-04.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as Administradoras Judiciais intimadas para ciência e manifestação sobre a R.
Decisão, id nº 63032027.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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