TJES - 5043672-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5043672-96.2023.8.08.0024 DESPACHO Em contestação a ré, 123 Viagens e Turismo Ltda., requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A parte que desejar a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não sendo pessoa física, precisa fazer prova da sua condição, não sendo bastante declarar ser financeiramente hipossuficiente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inclusive, também está a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a parte autora – sociedade limitada – requereu o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, trazer qualquer prova de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O fato de a agravante estar sob o regime de recuperação judicial não é suficiente para – isoladamente – assegurar a benesse da assistência judiciária gratuita, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural (TJES, A.I. nº 5003165-39.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2021) Assim, por força do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar a IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016441-90.2021.8.08.0048
Jaime Altivo de Almeida
Cremasco Medicina Diagnostica LTDA
Advogado: Francis Rayner Cuzzuol Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 13:50
Processo nº 5017516-62.2024.8.08.0048
Condominio Porto D'Aldeia Residencial Cl...
Hiele de Jesus Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 11:30
Processo nº 0000001-82.2016.8.08.0015
Ramon Vasconcelos da Silva
Ronan Malacarne da Silva
Advogado: Monica Barreira Vasconcelos Dala Bernard...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 5022315-27.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 12:05
Processo nº 5018794-74.2023.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Maria de Lourdes de Souza Pires
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 16:54