TJES - 0037462-61.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037462-61.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIELA FRANCISCHETTO BARROS BARRETO - ES7331 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por VÂNIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR em face de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o despacho de ID 54949582 determinou a intimação da embargante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse o requerimento das medidas que entendesse pertinentes.
Ademais, verifica-se que foi expedido Aviso de Recebimento ao endereço constante na inicial de fls. 02, volume 1 dos autos físicos, restando, contudo, infrutífera a diligência, conforme se depreende dos documentos de ID 67255471/67255473. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge mencionar que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dito isso, considera-se válida a intimação da autora.
Logo, verifica-se que a autora, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 6 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/07/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:50
Apensado ao processo 0023612-37.2016.8.08.0024
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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