TJES - 0016807-83.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0016807-83.2007.8.08.0024 AUTOR: VERA LUCIA MASCARENHAS TIMOTEO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VERA LUCIA MASCARENHAS TIMOTEO em face de BANCO BRADESCO SA , conforme petição inicial.
Na petição inicial, os autores alegam, em síntese, que: i) mantinham contas de poupança junto à instituição financeira requerida durante os períodos dos planos econômicos Bresser e Verão; ii) o Decreto-Lei nº 2.284/86, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.311/86, dispunha que a correção dos saldos das cadernetas de poupança deveria observar os rendimentos das LBC, ou outro índice fixado pelo CMN; iii) no plano Bresser, a Resolução nº 1.338/87 do Banco Central determinou, para o mês de julho de 1987, a aplicação do índice das OTNs em substituição ao IPC; iv) com isso, creditou-se apenas 18,6106%, quando o correto seria 26,06% (IPC de junho/87), acrescido dos juros remuneratórios contratuais de 0,5% a.m., totalizando 26,56%, gerando uma diferença de aproximadamente 8,04%; v) tal resolução não poderia alcançar as contas de poupança com aniversário até 15/06/1987, uma vez que essas já haviam completado ou iniciado novo período aquisitivo antes da entrada em vigor da nova regra, de modo que os poupadores teriam direito adquirido à aplicação do IPC de junho/87; vi) no que se refere ao plano Verão, a Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu a OTN como indexador de correção monetária e determinou a adoção das LTFs, provocando impacto negativo nos saldos das contas de poupança; vii) essa alteração normativa teria violado o direito dos poupadores cujas contas tinham aniversário até 15/01/1989, pois o trintídio correspondente já havia se iniciado ou sido renovado anteriormente, fazendo jus à aplicação do IPC de janeiro/89 de 42,72%, e não ao percentual inferior de 22,9708%, efetivamente creditado; viii) a adoção de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação vigente ao tempo da contratação implicou a ocorrência dos chamados expurgos inflacionários, com consequente prejuízo financeiro aos poupadores.
Diante disso, requer: i) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários: a) Plano Bresser (julho/1987), diferença entre 26,06% (IPC) e os 18,02% creditados, com atualização monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data em que o crédito deveria ter sido feito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Plano Verão (fevereiro/1989): diferença entre 42,72% (IPC) e os 22,9708% creditados, com atualização monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data do crédito devido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii) aplicação dos índices inflacionários previstos nas Súmulas 2 e 37 do TRF da 4ª Região para fins de atualização das diferenças; iii) que a requerida exiba os documentos bancários (propostas de abertura e extratos das contas de poupança); iv) concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Contestação (fls. 61/88) em que a requerida sustenta que: i) incompetência material, haja vistas as varas especializadas em direito do consumidor; ii) ilegitimidade ativa dos autores José Moacir Borgo e Aldemir Nascimento da Vitória, pois vieram em nome próprio pleitear direito alheio; iii) ilegitimidade passiva do requerido, pois s não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de reajuste do saldo em contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser escriturado aos poupadores; iv) falta de pressuposto de existência do processo, os autores desejam a indenização sobre valores supostamente devidos, não sendo especificado; v) denunciação da lide a União Federal e o Banco Central do Brasil, que são responsáveis direto pela divulgação e imposição de aplicação dos índices de correção monetária a serem aplicados pelas instituições financeiras que estavam; vi) incompetência da Justiça Estadual para julgar ações em que uma das partes seja a União Federal; vii) ocorreu a prescrição, visto o prazo de 5 anos, por se tratar de cobrança de verbas acessórias; viii) não possui responsabilidade acerca das contas, pois não é, nem nunca foi a responsável pelas mesmas; ix) a legalidade dos índices aplicados, a inexistência de direito adquirido a um regime de correção monetária e a prevalência da norma de ordem pública que alterou os critérios de remuneração, não havendo ato ilícito a ser reparado; x) não pode ser responsabilizada civilmente, pois agiu em estrita obediência às normas legais vigentes à época dos fatos.
Diante do exposto, requer: i) o acolhimento das preliminares de incompetência material do juízo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, falta de pressupostos processuais, falta de interesse processual, incompetência do juízo; ii) a denunciação da lide à União Federal e ao Banco Central do Brasil; iii) o reconhecimento da prescrição do direito dos autores de pleitear os valores supostamente não creditados; iv) a total improcedência da ação; v) o prazo de no mínimo de 60 dias para apresentação dos extratos bancários, sem aplicação de multa, em razão da alta demanda de ações semelhantes contra instituições financeiras.
Réplica à contestação (fls. 90/95).
Decisão (fls. 97/104) determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Consumidor da Capital.
Despacho (fl. 108) a Resolução nº 42/2010 do TJES ampliou a competência das Varas Cíveis para julgar também matérias de Direito do Consumidor, encerrando controvérsias sobre competência e permitindo o regular prosseguimento do feito com segurança jurídica.
E designou audiência para o dia 30/11/2010, às 15h15.
Termo de audiência (fl. 118) que ocorreu no dia 30/11/2010, às 15h15, que não logrou êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem desnecessárias outras provas a serem produzidas em audiência.
O advogado dos autores reiterou a postulação trazida à inicial, no sentido de ser concebido prazo a requerida para juntada dos extratos relativos ao período mencionado na inicial.
Petição da requerida (fls. 121/124) requerendo a suspensão do processo, alegando que a matéria discutida está sendo analisada pelo STF na ADPF 165 e informando que cumpriu a determinação judicial, juntando os extratos bancários.
Petição dos autores (fl. 149) juntando novos documentos.
Despacho (fl. 152) intimando o requerido para se manifestar sobre os documentos novos juntados.
Petição dos requerida (fls. 154/155) requerendo a reabertura de prazo para manifestação.
Despacho (fl. 158) renovando a intimação do despacho de fl. 152.
Petição dos autores (fls. 160/162) requerendo que a requerida apresente em juízo os extratos das contas poupanças referentes aos períodos dos planos Bresser e Verão.
Caso a requerida não possa apresentar os extratos, os autores requerem que ela comprove ao menos as datas de abertura e encerramento das contas.
Decisão (fls. 165/166) determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 6 meses, conforme determinação do STF.
Decisão (fls. 170/171) intimando as partes para informarem se aderiram ao acordo homologado pelo STF, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), por meio da plataforma eletrônica disponibilizada, ou se possuem interesse no prosseguimento do feito.
Petição da requerida (fls. 173/174) requerendo a intimação dos autores para informarem se tem interesse em aderir ao referido acordo coletivo, por meio da plataforma online.
Petição dos autores (fl. 177) informando que não se cadastraram ainda na plataforma, por dificuldades no acesso e na interpretação do programa, principalmente para aferir os valores a serem propostos aos poupadores.
Petição da requerida (fl. 180) requerendo a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$14.597,74 e seu advogado o valor de R$1.459.77 a título de honorários sucumbenciais.
Como também juntou o acordo com o sr.
José Moacir Borgo.
Petição dos autores (fl. 189) informar que o sr.
José Moacir Borgo transigiu acordo com o requerido.
Requerendo a intimação da requerida para dizer se tem proposta para os demais herdeiros Aldemir Nascimento Da Vitoria e Vera Lucia Mascarenhas Timoteo.
Petição da requerida (fl. 190) apresentando proposta de acordo.
Despacho (fl. 192) intimando as partes para apresentarem os termos do acordo juntado às fls. 183/184 devidamente assinados por ambas as partes, com representação regular, sob pena de não homologação.
E intimando os demais demandantes para se manifestarem sobre a proposta de acordo de fl. 190.
Petição da requerida (fl. 207/209) atendendo a determinação do despacho de fl. 192, juntou a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes.
Sentença parcial do mérito (fl. 215) homologando o acordo realizado, julgando extinto o processo com resolução do mérito com relação ao requerente José Moacir Borgo.
Prosseguindo o feito com relação aos autores Aldemir e Vera Lucia.
Petição da requerida (ID 25199497) requerendo a homologação do acordo firmado com o sr.
Aldemir Nascimento da Vitória.
Petição da requerida (ID 26092125) informando o cumprimento do acordo celebrado entre o autor Aldemir Nascimento da Vitória, requerendo a juntada do comprovante de pagamento.
Despacho (ID 28202764) intimando as partes, para informarem se a autora Vera Lúcia também foi contemplada com acordo ou se a demanda deve prosseguir em relação à mesma.
Petição da requerida (ID 33012477) informando que o acordo não engloba a autora Vera Lúcia Mascarenhas Timoteo e que não há proposta de acordo a apresentar a está.
Petição da autora (ID 33549867) requerendo o prosseguimento do feito com relação a autora Vera Lúcia Mascarenhas Timoteo.
Sentença parcial do mérito (ID 42246168) homologando o acordo realizado, julgando extinto o processo com resolução do mérito com relação ao requerente Aldemir Nascimento da Vitória.
Prosseguindo o feito com relação a autora Vera Lúcia Mascarenhas Timoteo.
E intimou as partes para informarem se há provas a produzir.
Petição da autora (ID 46744293) informando que não tem provas a produzir e requerendo a intimação do banco, para manifestar acerca da possibilidade de acordo.
Despacho (ID 62668965) determinando a exclusão do polo ativo às pessoas de José Moacyr Borgo e Aldemir Nascimento da Vitória. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Inépcia da inicial A instituição financeira requerida arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora formulou pedido incerto e indeterminado por não especificar o quantum que entende devido.
O art. 324, do CPC, estabelece a regra da determinação do pedido, mas excepciona, em seu §1º, inciso II, a possibilidade de formulação de pedido genérico quando a apuração do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No caso concreto, a exordial delimitou com precisão a causa de pedir, diferenças de correção monetária não creditadas em contas de poupança durante os Planos Bresser e Verão, e o pedido mediato, o pagamento de tais diferenças, acrescidas dos consectários legais.
A exata quantificação do débito, por sua natureza, depende da análise de extratos bancários e da aplicação de índices e juros sobre os saldos existentes à época, tratando-se de um valor apurado por mero cálculo aritmético, devendo ser feito em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO .
INÉPCIA DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL .
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO .
REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO CONDIÇÃO CORRENTISTA. ÔNUS PROVA AUTOR .
PLANO VERÃO.
PLANO COLLOR I.
EXPURGOS DEVIDOS.
POUPANÇA .
ANIVERSÁRIOS ATÉ O DIA 15.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DEVIDA.
JUROS DE MORA .
DATA CITAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO SENTENÇA.
DESNECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
CORRETA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Inexiste qualquer proibição ao pedido formulado pelos autores, não havendo que se falar em falta de condição da ação.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2.
Pacífico o entendimento no sentido de que compete aos autores apresentarem documentação indicando a existência de conta, mas que compete ao banco réu a juntada dos extratos . 2.1.
A falta de juntada de extratos não acarreta e inépcia da inicial.
Preliminar de inépcia da inicial afastada . 3.
Firmado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova para o banco juntar os extratos dos períodos, mas que, compete aos autores, apresentarem prova da existência da conta poupança no período. 3.1 .
Não tendo os autores juntados sequer indícios da existência de poupança no período, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de intimação do banco réu para juntar os extratos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. ?Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;? ( REsp 1133872/PB, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) 4.1.
A apresentação de protesto pelo Ministério Público não pode beneficiar terceiros.
Precedentes . 4.2.
No caso dos autos ocorreu a prescrição quanto ao Plano Bresser, mas não há que se falar em prescrição quanto aos demais planos. 5 . ?(...) Com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos."( REsp 1133872/PB) 5.1.
Correta a sentença que condenou o banco réu ao pagamento dos expurgos inflacionários aos autores que demonstraram indícios de existência de conta e no período em que restou demonstrada a existência das contas . 6. ?Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)?. ( REsp 1147595/RS, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) 7. ?Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)?. ( REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) 8.
Demonstrada a existência de contas poupanças com data base até o dia 15, necessária a correção pelo IPC dos valores referentes aos planos Verão e Collor I . 9.
Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou a realização de prova pericial, pois a sentença pode ser liquidada por meros cálculos aritméticos, já que o julgado apresentou todos os parâmetros a serem utilizados.
Precedentes. 10 .
Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11.
A correção monetária deve incidir desde a data em que deveria ter sido realizada e com o índice e percentual estabelecido em sentença . 12.
Tendo os autores sucumbido de metade de seus pedidos, correta a sentença que estabeleceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73. 13 .
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial não acolhida.
No mérito, recursos não providos .
Sentença mantida. (TJ-DF 00514693820088070001 DF 0051469-38.2008.8 .07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (grifei) Deste modo, sendo o pedido perfeitamente determinável, não há que se falar em violação aos requisitos legais, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Ilegitimidade passiva A instituição financeira requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os responsáveis pela legislação que alterou os índices de correção das cadernetas de poupança seriam a União Federal e o Banco Central do Brasil, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento da causa.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias para responder por ações em que se pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, em que se discuta acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e prazo prescricional aplicável, matérias infraconstitucionais. 2.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1238378/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (grifei) “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.” (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (grifei) Dessa forma, tratando-se a requerida da instituição depositária dos valores objeto da controvérsia, é parte legítima para responder pela demanda.
A eventual responsabilidade da União ou do Banco Central pela edição das normas econômicas não afasta a obrigação do banco de aplicar corretamente os índices de correção aos depósitos realizados, tampouco atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada. É a requerida parte legítima para questões sobre os Planos tratados nestes autos.
Em consequência ao reconhecimento de ser a requerida legítima, não há que se falar em denunciação da lide da União Federal e do BACEN, na medida em que a relação entre as partes é de direito privado, sem qualquer interesse da União, nem tampouco em incompetência do Juízo.
Nesse sentido: Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Planos Bresser, Verão e Collor I - Alegações de ilegitimidade passiva, denunciação à lide do BACEN e da União Federal, de incompetência do Juízo e de prescrição afastadas - Direito adquirido - Juros contratuais e moratórios - Necessidade de adequação do cálculo referente ao Plano Bresser - Recurso, em parte, provido. (TJ-SP - AC: 91070100920078260000 SP 9107010-09.2007.8 .26.0000, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 25/03/2010, 11ª Câmara de Direito Privado) Dessa forma, sendo parte legítima para a causa, e inexistindo interesse jurídico de ente federal que justifique a remessa à Justiça Federal ou denunciação da lide, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a competência da Justiça Estadual para apreciação da presente demanda. 2.3 Prescrição No que se refere à prescrição suscitada pela parte requerida, cumpre destacar que as ações que visam à cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos realizados em cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, submetem-se ao prazo prescricional de vinte anos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA .
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12305561020248130000 1 .0000.24.123054-9/001, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) No caso dos autos, verifica-se que os expurgos discutidos referem-se aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e fevereiro de 1989 (Plano Verão), e a presente ação foi ajuizada em 31/05/2007, ou seja, dentro do prazo de vinte anos contados dos respectivos fatos geradores.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento das diferenças de correção monetária não creditadas em contas de poupança mantidas junto à instituição financeira requerida, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).
A autora afirma que mantinha conta de poupança ativa junto à instituição financeira requerida nos períodos abrangidos pelos referidos planos econômicos e que, por força de modificações normativas promovidas à época, os saldos depositados foram remunerados de forma inferior ao índice legalmente previsto, o que teria gerado prejuízo financeiro.
A requerida, por sua vez, alega que cumpriu estritamente a lei vigente à época, não podendo ser responsabilizada por ato lícito.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tal proteção constitucional aplica-se independentemente de tratar-se de lei de ordem pública ou de interesse social, não havendo, pois, qualquer ressalva nesse sentido.
Assim, não poderão as normas posteriores ao início ou renovação do período aquisitivo da caderneta de poupança retroagir para prejudicar o direito adquirido do poupador de ver seus saldos corrigidos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS.
ART . 5º, INC.
XXXVI, DA CF/88.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época .
Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
VI ¿ No tocante aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial o Plano Verão, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1 .107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos.
Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça.
VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança .
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitando as preliminares arguidas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04546544120118060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifei) Cumpre registrar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer o direito dos poupadores à diferença de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários, desde que comprovada a existência de conta poupança com data de aniversário até o 15º dia do mês de referência do plano econômico respectivo.
Assim, possuem direito adquirido à aplicação dos índices previstos à época aqueles que já haviam iniciado novo período aquisitivo antes da mudança normativa: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C .
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública . 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n . 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n . 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8 .177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido . (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) No caso concreto, a autora apresentou extratos bancários que comprovam sua titularidade nas seguintes contas de poupança, com os respectivos aniversários: Conta nº 4.321.606-6 – aniversário dia 05 Conta nº 4.939.452-7 – aniversário dia 17 Conta nº 4.562.729-2 – aniversário dia 20 Plano Bresser (junho/1987): conforme pacificado pelo STJ, apenas têm direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Bresser os titulares de contas com aniversário na primeira quinzena de junho/1987.
Considerando que nenhuma das contas da autora possui aniversário dentro desse período, não há direito à diferença pleiteada a esse título.
Plano Verão (janeiro/1989): tem direito à aplicação do IPC de 42,72% o poupador cuja conta possuía aniversário até 15/01/1989.
A autora é titular da conta nº 4.321.606-6, com aniversário no dia 05, evidenciando que o novo período aquisitivo se iniciou antes da alteração normativa.
Dessa forma, é devida a diferença de correção monetária decorrente do expurgo inflacionário do Plano Verão.
Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à percepção da diferença de correção monetária referente ao Plano Verão 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditada em janeiro de 1989 na conta poupança nº 4.321.606-6, correspondente ao que exceder do percentual efetivamente pago até o índice de 42,72% (IPC), sobre o saldo existente à época.
A partir da citação inicial incidem juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Para o período anterior à vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024, ou seja, da citação até 29 de agosto de 2024 incide apenas a Taxa Selic (sem cumulação com correção monetária).
A partir da vigência, ou seja, 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, incumbindo à autora o pagamento de 30% (trinta por cento) e à requerida o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a autora, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de VERA LUCIA MASCARENHAS TIMOTEO - CPF: *91.***.*71-87 (AUTOR).
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA VITORIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA MASCARENHAS TIMOTEO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE MOACYR BORGO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 19:08
Homologada a Transação
-
29/01/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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