TJES - 5037831-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5037831-23.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MADALENA BUNGENSTAB INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pela Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza - 
                                            
23/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/11/2024 23:59.
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17/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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25/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:00
Juntada de Certidão - Intimação
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22/04/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:39
Juntada de Certidão - Intimação
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05/04/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de MADALENA BUNGENSTAB - CPF: *31.***.*88-38 (AUTOR).
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22/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/01/2024 23:59.
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22/02/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MADALENA BUNGENSTAB em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:00
Decorrido prazo de MADALENA BUNGENSTAB em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a MADALENA BUNGENSTAB - CPF: *31.***.*88-38 (AUTOR)
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20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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