TJES - 5015214-74.2024.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE FRANCA em 31/08/2025 06:00.
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28/08/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015214-74.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DE FRANCA RECORRIDO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) RECORRENTE: VALBER CRUZ CEREZA - ES16751-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO FERNANDES DE FRANÇA (ID 14923354).
Ao ID 15361774, foi proferida decisão de homologação do pedido de desistência formulado pelo recorrente.
Na ocasião, o recorrente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
O recorrente peticionou ao ID 15526819, pugnando pela renovação do pedido de justiça gratuita.
Aduziu que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo e que, consoante a documentação apresentada, não possui condições de arcar com as custas do processo, fazendo jus à gratuidade. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de novo requerimento de justiça gratuita, no qual o recorrente afirma fazer jus ao benefício.
Alega, ainda, que a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo.
Pois bem.
Não obstante a combatividade do recorrente, entendo que o pedido não merece prosperar.
Embora a gratuidade de justiça possa ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, seus efeitos se operam a partir do deferimento (ex nunc), ou seja, não podem retroagir para isentar a parte de obrigações já constituídas em momento em que ainda não gozava de tal benefício.
No mesmo sentido, precedentes do C.
STJ e do TJES: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC, E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PARTE NÃO ALBERGADA PELO BENEPLÁCITO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese vertente, o recorrente pretende impugnar, por meio de apelação, decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, não tendo o autor recorrido da matéria, à época, por meio do recurso próprio, operou-se a preclusão sobre a mesma, pelo que não deve ser revolvida, nos termos do art. 507, do CPC. 2. É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e grau de juridição, entretanto, sua eventual concessão possui efeito ex nunc e, portanto, não retroage para alcançar situações anteriores.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o apelante autor não estava albergada pelo pálio da justiça gratuita, portanto, deveria ter recolhido as custas prévias, o que não se desincumbiu de fazer, motivo pelo qual se impõe a manutenção da r. sentença que cancelou a distribuição do feito e o extinguiu sem resolver o mérito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5006075-89.2021.8.08.0048, Relatora: Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 02/06/2023). (destaquei).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, mesmo que o benefício da gratuidade fosse concedido neste momento processual, sua concessão teria efeitos ex nunc, de modo que não retroagiria para afastar os ônus sucumbenciais já arbitrados na Decisão Monocrática de ID 15361774, que homologou o pedido de desistência e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários.
Não é demais rememorar que, à época da interposição do recurso, foi oportunizado ao recorrente que apresentasse documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que não foi cumprido.
O art. 55 da Lei 9.099/95 é claro ao dispor sobre a condenação em honorários sucumbenciais para a parte recorrente e vencida.
Tal previsão objetiva desestimular a interposição de recursos infundados, sancionando a parte que recorre e não obtém êxito, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça reiterado ao ID 15526819, uma vez que sua eventual concessão não isentaria o recorrente da sucumbência já imposta.
Deverá o recorrente, se for o caso, reiterar o pedido ao praticar novo ato que demande o pagamento de custas ou preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
26/08/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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25/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015214-74.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DE FRANCA RECORRIDO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) RECORRENTE: VALBER CRUZ CEREZA - ES16751-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO FERNANDES DE FRANÇA, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14923354).
Em despacho de ID 14944041, a parte recorrente foi intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Petição do recorrente ao ID 15112073, pugnando pela desistência do recurso. É o relatório do essencial.
Conforme relatado acima, a parte recorrente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do recurso (ID 15112073).
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se de ato unilateral que independe da parte contrária e produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto.
Contudo, a desistência não isenta a recorrente da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte contrária já foi mobilizada e apresentou contrarrazões.
A condenação, neste caso, impõe-se em razão do princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do procedimento recursal e, por conseguinte, ao trabalho do patrono da parte adversa, deve arcar com os custos correspondentes.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Essa é a inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que prevê a condenação em custas e honorários para o recorrente vencido, situação à qual se equipara a desistência.
Nesse mesmo sentido, dispõem os Enunciados n.º 122 do FONAJE e n.º 7 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO N. 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO N. 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É imperioso ressaltar que a condenação ora imposta não comporta a suspensão de sua exigibilidade.
Isso porque, antes de optar pela desistência, foi expressamente concedida ao recorrente a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 14944041), requisito para a eventual concessão da justiça gratuita e da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, a parte preferiu desistir do recurso a apresentar a documentação necessária, renunciando, assim, à possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.
A mesma conclusão foi exarada pelas Turmas Recursais do Egrégio TJES em casos análogos: (1) Recurso Inominado n.º 5006494-12.2021.8.08.0048, Rel.
Dr.
Ronaldo Domingues de Almeida, j. 02/09/2022; e (2) Recurso Inominado n.º 5014459-12.2023.8.08.0035, Rel.
Dr.
Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 20/11/2023.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso e, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/08/2025 16:12
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2025 14:36
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de LEONARDO FERNANDES DE FRANCA - CPF: *76.***.*47-60 (RECORRENTE).
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07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015214-74.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DE FRANCA RECORRIDO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) RECORRENTE: VALBER CRUZ CEREZA - ES16751-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A DESPACHO Considerando o pequeno valor das custas processuais para a interposição do Recurso Inominado, bem como a existência de indícios de que a parte recorrente possui rendimentos razoáveis — o que, a princípio, infirma a alegada hipossuficiência econômica —, DETERMINO a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
FACULTO, desde já, à parte recorrente, caso queira, o recolhimento de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
23/07/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:13
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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22/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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