TJES - 0022984-68.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022984-68.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito , ajuizada em 14 de outubro de 2019 por HDI SEGUROS S.A. em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de seguradora do veículo Toyota Etios, placa PPS-2J14, foi obrigada a indenizar seu segurado pelos danos decorrentes de um acidente ocorrido em 29 de abril de 2019.
Sustenta que o sinistro foi causado por uma vaca que adentrou a pista da Rodovia BR-101, no km 331, em Guarapari/ES, trecho sob concessão da ré, evidenciando falha na prestação do serviço.
Postula o ressarcimento do valor de R$ 26.346,00 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais), correspondente à indenização paga, deduzido o valor da venda do salvado .
O despacho inicial, proferido em 13 de maio de 2020, determinou a citação da parte requerida.
A citação foi efetivada, e a requerida apresentou contestação em 24 de junho de 2021 .
Em sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade pelo evento, atribuindo-o a caso fortuito e defendendo a tese de responsabilidade subjetiva por omissão, sem comprovação de culpa.
Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental e testemunhal .
A parte autora apresentou réplica (impugnação à contestação), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva do condutor do veículo segurado , enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo saneamento do feito.
Os autos encontram-se conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
Análise das Preliminares A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda de animais é de seu proprietário ou detentor, nos termos do art. 936 do Código Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, ao indenizar o seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste, inclusive no que tange à aplicação da legislação consumerista.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A segurança é um elemento essencial e intrínseco ao serviço prestado pela concessionária, que inclui o dever de manter a rodovia livre de obstáculos e animais que possam colocar em risco os usuários que por ela trafegam e pagam a respectiva tarifa de pedágio.
A presença de um animal de grande porte na pista de rolamento configura, portanto, falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A eventual responsabilidade do dono do animal não exclui a da concessionária perante o usuário, ressalvado o direito de regresso daquela contra quem de direito.
Dessa forma, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito, sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na presença de um animal na pista de rolamento sob sua concessão; A configuração de excludente de responsabilidade, notadamente o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; A efetiva extensão dos danos materiais suportados pela parte autora e o nexo de causalidade com o evento danoso. Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da própria lei (ope legis), conforme a teoria do risco do empreendimento, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço.
Assim, caberá à parte autora (HDI SEGUROS S.A.) comprovar o fato (acidente na rodovia concessionada), o dano (pagamento da indenização securitária) e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
Por sua vez, caberá à parte ré (ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A), nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC, a prova de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DAS PROVAS Verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento, havendo necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
A parte autora requereu a produção de prova oral, indicando o rol de testemunhas.
A parte ré, embora tenha requerido genericamente na contestação a produção de prova testemunhal , manifestou-se posteriormente pelo desinteresse na produção de novas provas.
Ante o exposto, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) A parte ré, para, querendo, apresentar seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão; b) Ambas as partes, para informarem se a testemunha arrolada comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se será necessária sua intimação judicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, que poderá ser realizada por videoconferência, se as condições sanitárias e técnicas permitirem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 17 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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02/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de habilitações
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20/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:47
Processo Inspecionado
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15/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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