TJES - 5001031-51.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001031-51.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIANA DAS GRACAS LIMA SCUZATTO, ADRIANA DE ASSIS FERNANDES, ADRIANA FAVERO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIA ZUCCOLOTTO PILON, ANA CLAUDIA SILVA CRAVO ZANOTELLI, ANGELITA MARCHESINI CARLETTI, ANTONIO MARCOS NUNES DOS REIS, ARILSO TEIXEIRA MARIA, CAMILA BOLTAZAR DARE, CIRLIENE SOARES DA CONCEICAO, DEBORA CRISTINA CARVALHO VIGNE, DUSA BETHANIA ADEODATO CONCEICAO, EGIGLIANA BONOMO SECCHIN, ELEUSA PANSIERE DE SOUZA ZUCOLOTTO, ELISANGELA MONTEIRO GUIDI, ELISABETH JESUS DE SOUZA, ESTERVANDA CONCEICAO DE OLIVEIRA, GIULIANNA BERGAMIN BARLEZ SALVADOR, JANE RIBEIRO SILVA, JESIANE GUIDE LOPES, JOSIANE APARECIDA LEMOS DE MEIRA ZEFERINO, JULIANNA NEVES QUIMQUIM E QUIMQUIM, JULIETE DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO, JUSSARA FERRAZ DE SOUZA RODRIGUES, KATIA INACIO DE ARAUJO DOS SANTOS, KHIARA SILVARES SANTOS MIOTTO, LORENA PILON LOPES ZUCCOLOTTO, LEANDRA DIAS DA SILVA E SILVA, LENIARA SANTANA FERRUGINE, LUANA COSTA KRUGUEL MASIERO, LUCIANA APARECIDA OLIVIO, LUCIDALVA DE ANGELO BARBOSA, LUZIANA AGUIAR FRIGERIO GRILLO, LUZIANE PRATTI KRUGUEL, MARIA AMELIA FRANCA, MARCOS JOSE PEREIRA, MARIA DE FATIMA BARCELOS, MARIA FLORENTINA BORGAHRDT KLIPPEL, MARIA GORETE DE LIMA SERVARE, MARIA ROSA FERREIRA, OLIVANA FERREIRA LAZARO, REGIMARIA LAZARO RODRIGUES TOSE, ROSINETE QUINELATO TOSCANO, SAMIRA NEVES QUIMQUIM, SANUZA ALVES SABLAK COELHO, SARINE BASTIANELO PILON, SCHIRLEI DUARTE REIS LEAL, SCHIRLEI TESSAROLO VIEIRA, SIMONE MACIEL PEREIRA, SONIA MARIA DONA, VANESSA PEREIRA DE SOUZA GOMES, VANIA CELINA RIGATO, YANA LARA PIVA MENDES, RAIANY ROSSINI AUTOR: ANA PAULA ROCHA PETTENE REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência proposta por ADELIANA DAS GRACAS LIMA SCUZATTO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: São professores da rede pública municipal exercendo semanalmente uma carga horária de 25h/aula, em conformidade com o determinado pelo artigo 27 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 2.022/1994).
Alegam que em 16 de Janeiro de 2023 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº. 17, de 16 de Janeiro de 2023, emanada do Ministério da Educação que, por sua vez, homologou o parecer nº.1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB da Secretaria de Educação Básica – SEB, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Pública para o exercício de 2023.
Sustentam que a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e que por meio dela ficou estabelecido o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2023 em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), considerando-se uma carga horária de 40h/aulas semanais, na forma do artigo 2º, § 1º da Lei nº. 11.738/2008.
Aduzem, por fim, que o Município de Nova Venécia/ES não paga o piso nacional dos professores à luz do artigo 2º, § 1º da Lei nº. 11.738/2008.
Requerem que o Município implemente o piso nacional da categoria como vencimento inicial da carreira, na forma prevista no artigo 2º, § 1º da Lei nº. 11.738/2008, bem como os reflexos sobre todas as classes e níveis de carreira, consoante previsão expressa no art. 89, parágrafo único da Lei nº. 2.022/1994.
Com a inicial vieram vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares de 1) competência da justiça federal, 2) incorreção do valor da causa, 3) impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, 4) violação à ampla defesa por ocorrência de litisconsórcio multitudinário, 5) inépcia da inicial - ausência de pedidos executivos e existência de pedido indeterminado e 6) ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a Lei Federal n°. 11.738 de 16 de julho de 2008 está vinculada à antiga legislação de regulamentação do FUNDEB, a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, revogada em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020.
Nesse ponto, consignou que não existe nenhum parâmetro legal para a correção anual do piso do magistério, tendo em vista que não fora promulgada nova lei em substituição à Lei nº. 11.738/2008, que está alicerçada em norma revogada.
Assim, não pairam quaisquer dúvidas de que a Constituição Federal, através da EC impôs em seu art. 212-A, inciso XII, reserva legal.
Desse modo, não pode o Poder Executivo, através de Portaria, determinar aos Municípios o cumprimento do piso salarial aos profissionais do magistério da educação básica pública.
Ademais, mesmo que a Lei Federal n°. 11.738/2008 eventualmente fosse recepcionada pela Emenda Constitucional n°. 108/2020, a manutenção da atualização anual do piso do magistério não poderia ser aplicada “sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio sob pena de violação do § 7° do art. 167 da CF.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência do pedido inicial.
Os autores apresentaram réplica no id nº. 32790527 e refutaram os questionamentos do requerido. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas para prolação de sentença com resolução do mérito (art. 355, I, CPC).
Passo a análise das questões prévias arguidas.
Inicialmente, o requerido alegou a preliminar de competência da justiça federal – necessidade de inclusão da União no polo passivo -, sob a alegação de que a União é responsável complementar os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb), o que atrai a competência da Justiça Federal.
Contudo, apesar de o município alegar que a União tem o dever de complementar a integralização dos valores referentes à implementação do piso nacional dos professores, nos termos do art. 4º da Lei nº. 11.7938/08, o requerido não comprova que a complementação está acontecendo.
E, mesmo se a União estivesse repassando valores ao Município, esta questão é atinente apenas aos entes públicos, não interferindo no caso individual dos autores, que buscam satisfazer suas pretensões em juízo.
Destarte, é de se rejeitar a preliminar de existência de litisconsórcio necessário e, por conseguinte, afirmar a competência desta Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente demanda.
Destarte, afasto a preliminar.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, entendo que nas causas em que não for possível a imediata fixação do proveito econômico a ser auferido com a ação, é possível a atribuição de valor provisório, por estimativa, passível de posterior adequação ao montante apurado em liquidação.
Ademais, a determinação do pedido e a valoração do benefício só será possível em sede de liquidação de sentença, quando examinadas as situações particulares dos autores.
Assim, por ora, rejeito também esta preliminar.
Com relação a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a condição de necessitado exprime a situação da pessoa que não possui suficientes recursos para viver e para manter sua família.
Assim, quando existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Os autores são professores da rede municipal, alguns efetivos outros designados temporariamente, que percebem renda mensal em torno de R$ 2.000, 00 e R$ 6.000,00, situação que, a princípio, permite presumir que a renda deles não lhes permite custear as despesas oriundas do processo.
Para a revogação da gratuidade necessária a presença de elementos que evidenciem que a parte teve alteração de sua situação econômica e passou a possuir condições econômicas suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de seus familiares, ainda que, por cautela, seja facultado ao magistrado determinar a apresentação de novos documentos neste sentido.
As alegações do requerido de ausência de prova por parte dos autores da condição de miserabilidade, não são suficientes para mudar o entendimento exarado.
Por isso, afasto a preliminar em comento.
Relativamente a preliminar de violação à ampla defesa por ocorrência de litisconsórcio multitudinário, como cediço, no litisconsórcio facultativo há uma cumulação subjetiva de ações, de vários autores ou contra vários réus, sendo certo que cada poder de ação poderia ser exercido individualmente.
Ainda que o art. 113, §1º, do CPC, conceda ao magistrado o poder discricionário de limitar o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, não há se falar em desmembramento quando os fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor forem os mesmos, bem como a manutenção destes em conjunto no polo ativo da demanda não prejudicar a celeridade, o contraditório e à ampla defesa.
Neste contexto, vislumbra-se que os autores integram uma idêntica situação fática, configurando a mesma causa de pedir, qual seja, a implementação do piso salarial do magistério.
Portanto, os fundamentos de fato e direito que os unem são os mesmos, de forma a restar clara a conexão de pedido e causa de pedir entre os autores, permitindo a composição legal do polo ativo da ação em litisconsórcio multitudinário, conforme o art. 113, II, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
A respeito da preliminar de ausência de interesse processual - indeferimento da inicial - inexistência de pedido administrativo -, convém consignar que em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, inexistindo exigência de requerimento prévio administrativo do servidor público como pressuposto da ação de cobrança ajuizada com objetivo de recebimento de verbas salariais não quitadas pela Administração, deve ser afastada, especialmente em razão da contestação de mérito ofertada pelo Município suprir a ausência de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o acesso ao judiciário é livre, não sendo viável exigir que o servidor submeta sua pretensão a esfera administrativa, para só depois demandar judicialmente.
Assim, afasto a preliminar em comento.
Por fim, acerca da preliminar de inépcia da inicial - ausência de pedidos executivos e existência de pedido indeterminado, ao cotejar a vestibular com a arguição em questão, vislumbro não haver a presença dos vícios apontados, visto que da leitura da peça depreende-se claramente a causa de pedir próxima e remota, bem como o pedido e os demais elementos essenciais, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito propriamente dito, cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer que visa a condenação do Município ao pagamento do piso salarial aos professores da rede básica de ensino entre os níveis, obedecida a carga horária.
Em contestação o requerido aduz que Lei Federal nº. 11.738/2008 fixou o piso salarial para os professores, porém, não é autoaplicável, dependendo da promulgação de nova lei em substituição à Lei nº. 11.738/2008, que está alicerçada em lei revogada.
O Piso Salarial dos Profissionais da Educação é direito constitucional, previsto no art. 206, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
A Lei nº. 11.738/2008 regulamentou os dispositivos supramencionados e instituiu o piso salarial para a categoria, tendo como parâmetro a jornada semanal de 40 horas: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Convém salientar que a jornada de 40 horas semanais é o parâmetro, devendo o valor ser pago de forma proporcional a carga horária efetivamente exercida pelo professor, inclusive se menor.
A Lei nº. 11.738/2008 foi questionada por meio da ADIN nº 4167/DF, entendendo o Supremo Tribunal Federal por sua constitucionalidade.
Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Houve modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio”; seja substituída por “educação básica”;, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.426.210-ES (Tema n. 911) a respeito do tema, fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
A tese firmada definiu que não haverá incidência automática do piso salarial para toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sendo necessário, para tanto, a existência de lei local.
Ou seja, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais.
Deste modo, somente os servidores no nível inicial de carreira fazem jus implementação do piso salarial, ficando estabelecido dessa forma, o valor mínimo a ser pago ao professor.
Para os demais há necessidade de lei local.
Portanto, denota-se que a Lei nº. 11.738/08 não estabeleceu direito à revisão anual para a categoria, mas, apenas, instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Isso porque, a norma federal tem por objetivo garantir o mínimo aos profissionais do magistério, mas não possui atribuição de majorar os vencimentos daqueles profissionais que recebem acima do piso estabelecido, pois essa atribuição compete ao ente ao qual o servidor está vinculado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PISO SALARIAL.
PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS.
PRETENSÃO DE AUFERIR OS RENDIMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 11.738/2008.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008 (ADIN Nº 4.167/DF).
TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA Nº 911) QUE AFASTA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 PARA TODA CARREIRA E DETERMINA O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
LIMINAR 1.149, CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO MESMO SENTIDO (IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM CASCATA PARA TODOS OS NÍVEIS).
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, CUJO ARTIGO 3º, DETERMINA O ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA.
DIREITO DA AUTORA À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE EM SEU PROVENTO-BASE, NA PROPORÇÃO REFERENTE À CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS DO PISO NACIONAL, ASSIM COMO À DIFERENÇA DE 12% ENTRE OS NÍVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECIA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS AUMENTOS ESTABELECIDOS PARA O PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00122874020218190006 202200195340, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 24/01/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5183241-38.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : JOÃO ALBERTO MARQUES ROSA Apelado : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR APOSENTADO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
APLICAÇÃO DA DATA BASE/REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 9.528/2015 PARA OS ANOS DE 2018 E SEGUINTES. 1 - A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, depende da edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo aplicação automática. 2 - A Lei Federal nº 11.738/08, não estabeleceu direito à revisão geral anual para a categoria dos professores, mas, tão somente, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. 3 - O reajuste estabelecido no art. 2º Lei Municipal 9.528/15 se refere a revisão geral anual prevista no art. 37, parte final do inciso X, da CF/88 para a carreira dos professores municipais, sendo que referida norma não possui aplicabilidade imediatamente, ante a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183241-38.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Vale destacar que a revisão anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos, prevista noa art. 37, X, da CF, depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não tendo aplicação automática.
Inclusive, no termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Feitas as considerações acima, observa-se que a Lei nº. 11.738/2008 se aplica no âmbito dos Municípios, eis que, de acordo com o disposto no art. 24 da Constituição Federal, cabe à União estabelecer as normas gerais sobre educação e, por consequência, determinar o piso salarial nacional dos profissionais da educação, bem como sua jornada de trabalho.
Na hipótese presente, a Lei Municipal nº. 2.022/1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Nova Venécia, em seu art. 89, prevê que: Art. 89 Considera-se, para os efeitos desta Lei: I – vencimento base - a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a carga horária; II – remuneração - o somatório do valor de vencimento base e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único.
Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
No caso em tela, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica aos servidores, fato não contestado pelo requerido.
Deveras, não há que se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
Desta feita, aferida a condição de servidores públicos municipais na área da educação, possuem os professores o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
Assim, restando demonstrado que os professores não recebiam o valor do piso salarial, deve o requerido pagar a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor do piso nacional do magistério.
Essa verba trabalhista deve ser calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada no período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Assim, como restou comprovado que o vencimento básico pago não está de acordo com o piso nacional para a categoria, é devida a diferença salarial, por se tratar de mera adequação e não reajuste.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA a pagar a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor do piso nacional do magistério aos servidores no nível inicial de carreira.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, forma do art. 487, I, CPC.
A presente sentença deverá ser liquidada individualmente através do procedimento previsto no art. 509, II, do CPC, pois necessária a prova da condição e da individualização do crédito.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, em razão da necessidade de liquidação individual da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, dimensiono às custas e os honorários advocatícios da seguinte forma: a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das custas, observada a mesma proporção para os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, porém, considerando que a autora se encontra amparada pela gratuidade da justiça, a exigibilidade da parte que lhe cabe ficará suspensa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIANA DAS GRACAS LIMA SCUZATTO - CPF: *07.***.*32-37 (REQUERENTE) e ADRIANA DE ASSIS FERNANDES - CPF: *85.***.*54-11 (REQUERENTE).
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELIANA DAS GRACAS LIMA SCUZATTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ARILSO TEIXEIRA MARIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ZUCCOLOTTO PILON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA BOLTAZAR DARE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CIRLIENE SOARES DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA FAVERO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE ASSIS FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA CRAVO ZANOTELLI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PETTENE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELITA MARCHESINI CARLETTI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:01
Processo Inspecionado
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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