TJES - 0002586-32.2007.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002586-32.2007.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR LAURET, CARMEN LOURENCO EXECUTADO: MARIO ASSIS LOVO, ROSILEIA DELARMELINA LOVO Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO Requerem os exequentes, no ID 54327015, a adjudicação do imóvel pertencente aos executados, penhorado nestes autos.
Reza o art. 876, do CPC, que, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Em outro giro, salienta-se, por oportuno, que o art. 904, inciso II, do CPC, estabelece que: “A satisfação do crédito exequendo far-se-á: pela adjudicação dos bens penhorados”, sendo, pois, lícito o pleito dos credores/exequentes, ao pretenderem adjudicar o bem imóvel penhorado.
Isso posto. e por tudo mais que dos autos está a constar, defiro o pleito dos exequentes, de adjudicação do imóvel.
Determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização da avaliação do imóvel, conforme laudo de avaliação de fls. 290/291, bem como para atualização da dívida, a fim de aferir se há diferença a depositar.
Havendo diferença a ser depositada, intimem-se os exequentes para realizarem o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito da diferença ou, não havendo diferença, lavre-se o termo de adjudicação, dele devendo constar o valor atualizado do bem adjudicado, deduzidos as dívidas relativas aos mesmos, que deverão ser comprovadas pelos exequentes em tempo hábil.
Assinado o termo de adjudicação, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão da posse do bem adjudicado em favor da exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M S GAGNO Juiz de Direito -
23/07/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
-
23/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:39
Decorrido prazo de ROSILEIA DELARMELINA LOVO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIO ASSIS LOVO em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de WALDIR LAURET em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CARMEN LOURENCO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
29/05/2024 15:11
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000506-15.2021.8.08.0014
Viabras Engenharia LTDA - EPP
Municipio de Colatina
Advogado: Fernando Augusto Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2021 22:05
Processo nº 5019865-43.2025.8.08.0035
Jose Romeu de Miranda
S. T. de Oliveira
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 21:25
Processo nº 5000907-97.2024.8.08.0017
Dijan Vieira Corbelari
Sheila de Souza Rosa do Nascimento
Advogado: Gabriel Campagnaro Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 14:03
Processo nº 5025140-65.2024.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Jovaldir Pascoal Bongestab
Advogado: Tiago Lanna Dobal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 10:36
Processo nº 5005270-39.2025.8.08.0035
Maria Luiza Serafim Goldner
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 09:13