TJES - 0001745-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0001745-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: VERONICA ALVES LOUZADA SEVERIANO - ES32397 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS foi denunciado nas sanções do artigo 33 da Lei N. 11.343/06, pois, "(...) na madrugada de 05 de agosto de 2024, por volta das 01h51min, Policiais Militares realizavam policiamento preventivo pelas ruas do Bairro Ilha da Jussara, neste município, quando ao passarem pela Rua Orlando de Carvalho, avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como Lukas Gabriel de Jesus, o qual segurava uma sacola verde de forma suspeita, e ao perceber a aproximação dos PMs, passou a empreender fuga.
Emerge dos autos que, durante a fuga o denunciando “dispensou” a sacola que segurava no interior de uma residência e tentou adentrar no imóvel, sendo imediatamente perseguido, alcançado e abordado pelos Policiais Militares.
Em seguida, ao realizarem a abordagem do denunciando, encontraram no interior da sacola por ele dispensada, 300 (trezentos) “pinos de cocaína”.
Ato contínuo, logo após a abordagem, Lukas informou aos Policiais que estaria gerenciando o tráfico local juntamente com outro indivíduo".
BU, Auto de Apreensão, Auto de constatação da natureza da substância, refletidos da documentação id 48131452.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia.
Notificação determinada, id 48902321, assim como a destruição dos entorpecentes, na forma da Instrução Conjunta nº 01/2018, sem notícias do cumprimento.
Laudo Químico, id 49685380.
Defesa Preliminar, id 49978407.
Denúncia recebida, id 50297499.
Aditamento a Denúncia ofertado para fins de retificação do nome do Acusado, id 53605117, recebido na forma do id 53615977.
Audiência de Instrução e Julgamento, ids 51709446, 54827475 e 56219322.
Não foram perquiridas diligências.
Alegações finais, na forma de memoriais, ids 56414734 e 62995429. É em síntese o Relatório.
Decido.
A materialidade restou devidamente comprovada em face do Auto de Apreensão e em Laudos Preliminar e Definitivo de Substância Entorpecente.
O PM Fernando, em Juízo, relatou que o acusado foi abordado, em local de intenso tráfico de drogas, após correr, quando viu a viatura policial, em posse de uma sacola, que veio a dispensar no interior de uma residência, sendo apreendida e constatado conter grande quantidade de entorpecentes, embalados de forma destinada a venda/distribuição.
Relatou, ainda, que o acusado já era conhecido do declarando, há ao menos quatro anos, por gerenciar o tráfico no Bairro Ulisses Guimarães, na “Rua da Feira” e “Rua Oiti”, em local dominado pelo TCP.
São no mesmo sentido as declarações do PM Lucas Athayde que, em Juízo, disse que o acusado foi abordado em local de intenso tráfico de drogas após ser visto dispensando um objeto, que foi apreendido e se constatou conter centenas de pinos de “cocaína”.
Disse, ainda, que o acusado já era conhecido da Guarnição, como gerente do tráfico de drogas da região, “gerente de cocaína”, sendo objeto de diversas “denúncias”, inclusive sobre portar arma de fogo.
O PM Lucas Boechat, em Juízo, disse que não presenciou os fatos, eis que na condução da viatura, sendo-lhe relatado por seu companheiro de Guarnição, PM Fernando, que o acusado havia sido avistado dispensando uma sacola contendo drogas.
Disse, ainda, que o acusado é “bem conhecido” na região, pelo seu envolvimento com o Tráfico de Drogas e por seu apelido “Tchola”.
O crime de tráfico se encontra elencado entre aqueles equiparados a hediondos.
Diversos são os verbos descritos no artigo 33 da Lei Antitóxico, como vender, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, guardar.
O objeto jurídico principal é a saúde pública e o secundário, a vida, a saúde individual, a incolumidade física, dentre outros bens da vida.
No secundário, trata-se de crime de perigo concreto e naquele, de perigo abstrato.
Sabe-se que os depoimentos dos agentes públicos envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte dos acusados devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Por uma questão lógica e racional, contudo, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Portanto, sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que ela contém.
Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs.
Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, §2º DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para identificar a dedicação ao tráfico de entorpecentes, o juízo valorativo das provas produzidas deve considerar o contexto da apreensão, especialmente os parâmetros sugeridos pelo legislador no art. 28, §2º da Lei 11.343/2006. 2.
O fato do recorrente ser usuário não impede que pratique o crime de tráfico de drogas, tratando-se de delitos autônomos que preveem em seu núcleo condutas também distintas.
De igual modo, a pouca droga encontrada, por si só, não é motivo para afastar a traficância, que independe da comprovação de efetiva comercialização de entorpecentes, bastando a ocorrência de algum dos verbos previstos no tipo penal. 3. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Jurisprudência do STJ. 4.
A aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado.
Jurisprudência do STJ. 5.
As autoridades policiais somente chegaram à residência do réu após denúncias de tráfico na localidade, praticado em concurso de agentes, sendo que ainda possuía uma arma para defesa pessoal.
Ainda que tenham sido apreendidos apenas 34 papelotes e 02 pinos de cocaína, as circunstâncias fáticas afastam da figura do pequeno ou eventual traficante. 6.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.
Jurisprudência do STJ. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 002190009973, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022) O depoimento das testemunhas foram firmes e coerentes, ilidindo quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade.
O acusado, em Juízo, afirmou que receberia, para seu consumo, “100 pinos” para guardar os pinos apreendidos, porém, em nenhum momento, afirmou aos Policiais que seria gerente do tráfico de drogas da região, tampouco confirmando ser "Tchola" seu apelido.
Não constam dos Autos qualquer elemento probatório hábil a infirmar as declarações das testemunhas de culpa, que confirmaram, em Juízo, que o acusado foi abordado em local de intenso tráfico de drogas, após correr, ao verificar a presença policial, vindo a dispensar uma sacola que se constatou conter centena de pinos de “cocaína”.
As testemunhas informaram, ainda, que o acusado é amplamente conhecido por ser “gerente” do tráfico de drogas do Bairro Ulisses Guimarães, “gerente da cocaína”, segundo informado pelo PM Athayde, atuando especificamente na “Rua da Feira” e “Rua Oiti”, conforme esclareceu o PM Fernando.
Dúvidas inexistem, pois, que os pinos de cocaína dispensados pelo acusado destinavam-se ao abastecimento dos pontos de tráfico de drogas gerenciados pelo réu, sendo esta função típica da “gerência”, ressalte-se.
O tráfico de drogas, como crime de múltiplas condutas, busca punir não apenas quem comercializa, mas também quem traz consigo, transporta e mantém em depósito drogas, que, pela forma de acondicionamento, quantidade e local de apreensão, destinavam-se ulteriormente ao comércio.
Por oportuno ressaltar que, segundo posicionamento unânime da doutrina bem como da jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, não haverá necessidade do chamado dolo específico para a configuração do tráfico, bastando, tão somente o dolo genérico.
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 PRELIMINAR DE AFRONTA O ART. 93, IX, DA CF/88 NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 PARA A CONDUTA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL INVIABILIDADE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL VIABILIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA) - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) NA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS NÃO CABIMENTO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - ISENÇÃO DE CUSTAS IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Preliminar de nulidade das provas : 1 - O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que se permite, desta feita, ao agente policial entrar no domicílio de um indivíduo em decorrência do estado de flagrância, sendo, inclusive, desnecessária a posse de mandado de busca e apreensão. 2 Preliminar rejeitada.
Mérito : 1 - O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, sendo que a prática de qualquer uma das condutas incriminadoras previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 preenche o núcleo do tipo penal.
Restando patente que o recorrente guardava substância entorpecente destinada à comercialização, encontra- se devidamente confirmada a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição, tampouco na desclassificação para o art. 28, da Lei de Tóxicos. 2 - Não há como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da L. 10.826/03, tendo em vista que as provas colhidas são claras no sentido de que o recorrente possuía uma arma de fogo com a numeração raspada, sendo típica a sua conduta nos moldes do aludido dispositivo. 3 - Tendo a magistrada a quo considerado 03 (três) circunstâncias judiciais negativas sem a devida fundamentação, estas devem ser anuladas, fixando-se a reprimenda base do recorrente no mínimo legal. 4 Incabível a aplicação da fração máxima - 2/3 (dois terços)- na causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que a fração de 1/2 (metade) foi devidamente justificada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas. 5 - O agente, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, para o seu mínimo legal. (TJES, Classe: Apelação, 035130345719, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 07/11/2018, Data da Publicação no Diário: 13/11/2018) Pois bem, são esses, em síntese, os fatos e as provas produzidas nos autos.
Latente e sobejamente demonstrado nos autos a autoria.
Pelas provas colimadas aos autos, restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, tendo como embasamento para a motivação da condenação a prova testemunhal, documental e pericial colhida.
De saber que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá valer-se de qualquer meio probatório lícito, desde que haja fundamentação para formar seu convencimento.
Das provas orais e documentais carreadas, têm-se que a conduta do Acusado se adequa a figura penal do tráfico ilícito de entorpecentes.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS, nas sanções do artigo 33, da Lei Nº 11.343/06.
Considerando a culpabilidade do agente, agindo com dolo, sendo certo que a exploração do tráfico ilícito de entorpecentes vem se tornando cada vez mais organizada, resultando em verdadeiras facções escalonadas do crime em que cada parte desenvolve funções específicas e delimitadas, movimentando enormes somas em dinheiro e, em muitas comunidades, encampando o Poder Oficial, exercido pelo Estado, gerindo-as como bem entenderem, merecendo, pois, reprimenda estatal; antecedentes, primário; conduta social, com auto relato de uso de drogas; personalidade, em formação; motivos, não comprovados e que, na essência, visam ao lucro rápido e fácil; circunstâncias, desfavoráveis, porém típicas a espécie; consequências, desfavoráveis, com disseminação de droga e perniciosa à sociedade e a situação financeira do réu, mediana, estando amparado por patrono particular.
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, fixo-lhe a PENA BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Incidem as atenuantes da menoridade e da confissão, na modalidade típica transportar/ter em depósito, deixo, contudo, de minorar-lhe a pena, eis que fixada no mínimo legal.
Conquanto primário, tem-se que o Réu informou em Juízo que já respondeu por Ato Infracional análogo a este mesmo tipo penal, bem como por ser apontado como um dos “gerentes” do tráfico de drogas da região, dominado pelo TCP, sendo, portanto, de se reconhecer que, embora sem comprovação da estabilidade e permanência necessárias a ensejar o crime do artigo 35, da Lei em comento, passou a integrar organização criminosa, visto ser rara, para não dizer inexistente, a atuação “autônoma” no escalonado regime imposto pelo Tráfico de Entorpecentes e seus chefes, de modo que não incide em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei em voga.
Considerando a inexistência de causas outras de majoração ou mitigação das penas impostas, torno-as em definitivo.
A pena de multa imposta deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Ante ao montante de pena aplicado, o regime inicial da pena será o SEMIABERTO.
Considerando que o acusado esteve preso durante toda a instrução processual, por verificar ainda presentes os requisitos da custódia cautelar, eis que ausentes quaisquer alterações fáticas hábeis a infirmar a decisão que a decretou, bem como face o regime inicial de pena aplicado, não permito que recorra em liberdade, recomendando-o a estabelecimento prisional congênere ao regime inicial fixado para cumprimento da pena definitiva.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013.
HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014.
Expeça-se GE provisória, que deverá ser cadastrada no BNMP 2.0, dando-se ciência ao MP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oficie-se para a destruição dos entorpecentes e da contraprova.
Ausente comprovação da propriedade/origem lícita, declaro a perda e determino a destruição dos demais bens apreendidos e que não foram objeto de restituição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Transitada em julgado, certificado, lance a Sra.
Chefe de Secretaria o nome do Apenado no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado para as devidas anotações, inclusive ao T.R.E., expedindo-se, a competente Guia de Execução Criminal, da qual deverá ser dada ciência ao Presentante do Órgão Ministerial, arquivando-se, após.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:25
Juntada de Mandado
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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10/12/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
 - 
                                            
19/11/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
 - 
                                            
18/11/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
18/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
07/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2024 15:03
Não concedida a liberdade provisória de LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS - CPF: *52.***.*48-07 (REU)
 - 
                                            
05/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
 - 
                                            
31/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 14:40
Recebido aditamento à denúncia contra LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS - CPF: *52.***.*48-07 (REU)
 - 
                                            
29/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
 - 
                                            
15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/10/2024 15:09
Rejeitado o aditamento à denúncia
 - 
                                            
14/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 16:19
Rejeitado o aditamento à denúncia
 - 
                                            
10/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
 - 
                                            
30/09/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
30/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
12/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
 - 
                                            
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 17:32
Não concedida a liberdade provisória de LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS - CPF: *52.***.*48-07 (REU)
 - 
                                            
09/09/2024 17:32
Recebida a denúncia contra LUCKAS GABRIEL VIEIRA DE JESUS - CPF: *52.***.*48-07 (REU)
 - 
                                            
09/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 11:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
15/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 17:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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