TJES - 5027897-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5027897-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER ROTELLI DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que o Requerente, requer a antecipação da tutela a fim de que o Requerido se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar cobranças, alegando, em resumo que está sendo cobrado pela Ré, por serviços que não adquiriu, razão pela qual, não concorda com as cobranças.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos que comprovam a cobrança da parte requerida.
Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o seu nome poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Requerido CLARO S.A., para que se abstenha de incluir o nome do Autor GLAUBER ROTELLI DE SOUZA - CPF nº *46.***.*57-70, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determino que o Réu se abstenha de efetuar cobrança em nome do Autor pelo débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança contrária a esta ordem.
Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 22/09/2025 Hora: 16:00 .
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 7 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 8 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73507196 Petição Inicial Petição Inicial 25072122323457900000065280547 73509807 Reclamacao_217148547_Claro Documento de comprovação 25072122323481200000065282758 73509810 Solicitação de alteração de plano 21.11.23 Documento de comprovação 25072122323495600000065282761 73509811 Orientações Claro para informar pagamento de fatura Documento de comprovação 25072122323514200000065282762 73509812 Fatura Março.25 - Original Documento de comprovação 25072122323535800000065282763 73509813 comprovante de residencia Documento de comprovação 25072122323559200000065282764 73509814 Fatura Abril.25 - Original Documento de comprovação 25072122323585300000065282765 73509815 Fatura 81384134520250215 - 1ª Correção Documento de comprovação 25072122323608900000065282766 73509816 Fatura 8165570102025-03-15 - 3ª Correção Documento de comprovação 25072122323627600000065282767 73509817 Fatura 8165569712025-03-15 - 2ª Correção Documento de comprovação 25072122323650500000065282768 73509818 Email atendimento 508255640009954 - 1ª Cobrança 10.03 16h25m Documento de comprovação 25072122323671400000065282769 73509819 Email fatura - 1ª correção 10.03 16h32m Documento de comprovação 25072122323691800000065282770 73509820 Email fatura - 2ª correção 10.03 16h36m Documento de comprovação 25072122323712700000065282771 73509821 Email fatura - 3ª correção 10.03 16h47m Documento de comprovação 25072122323737200000065282772 73509822 Contratação Telefone Residencial - 08.09.22 Documento de comprovação 25072122323759600000065282773 73509823 Comprovante de Compras Documento de comprovação 25072122323779100000065282774 73509824 prints de ligações e contatos Documento de comprovação 25072122323792300000065282775 73509825 CNH Documento de Identificação 25072122323817200000065282776 73509826 PROC g Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072122323838200000065282777 73509828 Solicitacaoo de alteracaoo de plano 21.11.23 Documento de comprovação 25072122323900500000065282779 73553454 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072214001406900000065322386 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: GLAUBER ROTELLI DE SOUZA Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, 91, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-090 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
23/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:14
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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