TJES - 5024614-69.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5024614-69.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEW TRIP FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DE SOUZA MARTINS - MG211569 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Tenho que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos trazidos aos autos, bem como pelo desinteresse do autor na produção de outras provas.
Em que pese a parte requerida tenha sido devidamente citada (ID 65551727), deixou de comparecer à audiência de conciliação e nem mesmo apresentou contestação no prazo legal.
Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, decreto a revelia da requerida.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos dela decorrente, haja vista que de análise das alegações da parte demandante e dos documentos que instruem o feito, não constato a verossimilhança das alegações autorais, bem como identifico elementos probatórios contraditórios, conforme o disposto no art. 345, inciso IV, do CPC, que assim delimita: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em primeiro plano, cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Vislumbro, no presente caso, que não resta comprovada a verossimilhança das alegações da requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o ônus probandi.
Ademais, ressalto que conquanto tenha ocorrido a decretação da revelia, sabe-se que esta não é capaz de acarretar automaticamente na procedência dos pedidos autorais, sendo este o caso dos autos.
Destarte, observa-se dos autos que a requerente apresentou os seguintes documentos: ID 18855241: Captura de tela da conversa com o contato salvo como "Commilhas Felipe".
ID 18855247: Conversa da autora com o contato salvo como "Gerencia Franquias", em que a autora questiona sobre a remarcação do voo e é informada do número do PIX para pagamento.
ID 18855603: Comprovante de pagamento via PIX, realizado por ELLOS KAR VEÍCULOS EIRELI para a empresa NEW TRIP FRANQUIAS, no valor de R$ 3.958,33, efetuado em 26/09/2022.
ID 18855606: Trajeto da viagem de ida e volta do Rio de Janeiro para Lisboa, com saída marcada para 13/10/2021 e retorno em 08/11/2021.
ID 18855610: Comprovante de pagamento de R$ 3.958,33, efetuado por ELLOS KAR VEÍCULOS EIRELI para João Paulo Mazzuchini Correa.
ID 18855616: Trajeto da viagem do Rio de Janeiro para Lisboa, com ida marcada para 17/04/2021 e retorno em 07/05/2021.
ID 18855624: Captura de tela sem identificação do remetente, informando que a remarcação foi realizada conforme solicitado, com mensagem endereçada a "João".
ID 18855631: Áudio intitulado "Conversas com a empresa sobre os fatos", em que o atendente informa que o voo foi suspenso e menciona que as novas datas estão na mensagem.
ID 18855636: Áudio no qual o atendente informa que aguardará a decisão da autora, se ela optará pela remarcação ou pelo reembolso.
ID 18855639: Áudio supostamente da autora, mencionando que está cobrando diariamente, relatando que Felipe soube do golpe e demorou para dar atenção à situação.
ID 18855805: Outro áudio supostamente da autora, com mais informações sobre o caso.
ID 18855819: A autora informa que a pessoa pediu que ela realizasse o pagamento via PIX.
ID 18855823: A autora menciona que com o tempo, a pessoa que recebeu o pagamento disse: "conversa com a chefinha".
ID 18855830: A autora relata que outro agente a ajudou, confirmando que David, mencionado anteriormente, realmente trabalhava na empresa.
ID 18855836: A autora afirma que David é um funcionário da empresa, e que será demitido por justa causa, pois considera o ocorrido um roubo.
ID 18855838: A autora menciona que já enviou uma mensagem para resolver a situação.
ID 18855841: A autora informa a Adriano que tomará as medidas necessárias.
Assim, impende destacar que malgrado a autora ter anexado aos autos os trajetos das viagens de ida e volta do Rio de Janeiro para Lisboa, nos quais consta seu nome, a requerente não demonstrou vínculo com a parte que efetivamente efetuou os pagamentos, qual seja, a empresa ELLOS KAR VEÍCULOS EIRELI.
Ademais, embora a autora insista em afirmar que o golpe foi realizado por um funcionário identificado como David, o pagamento de R$ 3.958,33 foi efetuado para João Paulo Mazzuchini Correa.
Destaca-se que, apesar de a autora mencionar repetidamente o golpe, em nenhum momento colacionou aos autos boletim de ocorrência que comprove a alegação de fraude.
Observa-se, ainda, que, embora pleiteie a devolução do valor total das passagens, que, segundo ela, corresponde a R$ 4.500,00, a autora não juntou o comprovante de compra da passagem.
Ressalto que ainda que a inversão do ônus probatório fosse decretada nos autos, o autor não poderia se eximir de colacionar aos autos elementos mínimos a fim de confirmar o seu direito.
Neste sentido, segue entendimento esposado pelos Tribunais: GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014270-61.2019.8.26.0320; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) (grifos nossos) Assim, tenho que as provas apresentadas pela parte requerente não atestam, de forma clara, a responsabilidade da requerida, especialmente diante das peculiaridades do caso, o que resulta na improcedência da presente demanda, restando igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Se custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NEW TRIP FRANQUIAS LTDA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 612, apto 601, por sua rep legal LIDIANE DA SILVA RADTK, Centro, CRICIÚMA - SC - CEP: 88801-450 -
23/07/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*73-93 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 17:15
Juntada de
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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25/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:08
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:16
Juntada de
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12/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 18:32
Juntada de
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30/06/2023 16:47
Juntada de
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30/06/2023 16:47
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2023 13:46
Publicado Intimação - Diário em 30/03/2023.
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28/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:01
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2023 16:39
Processo Inspecionado
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28/03/2023 16:39
Decisão proferida
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:54
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2022 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 10:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 14:39
Juntada de
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04/11/2022 09:37
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:28
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2022 10:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 10:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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