TJES - 5015367-10.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015367-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PECANHA ROLDI REQUERIDO: GLAUCIO PEREIRA CASTELO, WILLIAM FERREIRA CASTELO Advogados do(a) AUTOR: ELSON PEREIRA LACERDA - ES12477, RODRIGO CYPRIANO AMORIM - ES31585 Advogado do(a) REQUERIDO: JACKSON MOULON STEFANATO - ES25106 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
I.
Caso em exame Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito por Alexandre Peçanha Roldi em face de Willian Pereira Castelo e Glaucio Pereira Castelo.
II.
Questões em discussão As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber (i) se os réus são os responsáveis pelo acidente de trânsito noticiado e, em caso positivo, se o autor experimentou (ii) danos materiais e danos morais em razão de mencionada colisão entre veículos.
FUNDAMENTOS III.
Razões de decidir Decreto a revelia do 2º réu porque, apesar de devidamente citado (ID 56560756), ele não compareceu à sessão de conciliação (ID 70570820).
Esta hipótese conduz à aplicação da regra do art. 20 da LJE, que textualiza que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Todo modo, presente nos autos contestação formalizada pelo 1º réu (ID 70539383), esta revelia segue decretada com as ressalvas das disposições do art. 345, I, do CPC, que diz que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”, caso em destaque.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Analisados os autos observa-se que o ponto central da controvérsia reside na atribuição de culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2024. É fato aparentemente incontroverso que o veículo conduzido pelo 1º réu e de propriedade do 2º réu colidiu na traseira do automóvel do autor, que realizava manobra para ingressar em sua garagem.
A legislação de trânsito e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que, em casos de colisão traseira, há a presunção de culpa daquele que segue atrás, por não observar a distância de segurança necessária do veículo à frente.
Tal dever de cautela está expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com efeito, as normas gerais de circulação e conduta viária estabelecem de forma expressa em seus arts. 28 e 29, II, do CTB, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
A falta de observância de tais preceitos configura infração de trânsito, nos termos dos arts. 169 e 192 do CTB.
Os réus, em sua defesa, tentam afastar essa presunção, imputando a culpa ao autor, sob o argumento de que ele teria parado de forma inesperada na via.
Contudo, as provas carreadas aos autos, em especial os vídeos juntados, inclusive aquele apresentado pela própria defesa (ID 70539389), desautorizam esta alegação.
As imagens demonstram que o autor sinalizou com a devida antecedência sua intenção de converter à esquerda para entrar na garagem, o que descaracteriza a surpresa da manobra.
A dinâmica do acidente, revelada pelas provas, indica que o 1º réu, condutor da motocicleta, não agiu com a prudência necessária, não mantendo a distância regulamentar que lhe permitiria frear a tempo de evitar a colisão, mesmo com a sinalização prévia do autor.
Configurada a conduta culposa do 1º réu, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
A responsabilidade do 2º réu decorre de sua condição de proprietário do veículo causador do dano.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ele é, então, solidariamente responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos (IDs 56260187, 56260188 e 56260189), comprovando o prejuízo sofrido.
A indenização, na forma do art. 944 do CC, mede-se pela extensão do dano, devendo ser fixada com base no orçamento de menor valor, qual seja, R$ 3.200,00, que se mostra razoável para os reparos necessários.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de danos morais, tem-se que ele que não merece prosperar.
Embora o acidente tenha gerado aborrecimentos e transtornos ao autor, a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Não há nos autos evidências de que o evento tenha provocado lesão a direitos da personalidade, ofensa à dignidade ou grave sofrimento psíquico que justifique a pretendida compensação pecuniária.
Felizmente, não houve ofensa à integridade física do autor.
Feitas essas considerações, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para condenar os réus ao pagamento da indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus Willian Pereira Castelo e Glaucio Pereira Castelo solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de danos materiais em favor de Alexandre Peçanha Roldi, com correção monetária da data do prejuízo (21/11/2024) até a citação realizada (13/12/2024) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (13/12/2024) em diante pela Taxa Selic,na forma do art. 406, §1º, do CC.
Ficam os réus cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE PECANHA ROLDI - CPF: *52.***.*95-13 (AUTOR).
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03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 13:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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