TJES - 0000055-09.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000055-09.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO COELHO MOREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de ALESSANDRO COELHO MOREIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, Sustenta o Parquet, que no dia 10.04.2024, por volta das 10:30 horas, no bairro Vila do Sul, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado, com intenso animus necandi, se utilizando de uma arma branca (punhal), desferiu vários golpes contra a vítima Felipe de Souza Nunes Consta dos autos, que o denunciado estava há dias andando com uma faca à procura da vítima, sendo que no dia dos fatos, ao encontrá-la, golpeou a vítima próximo ao coração.
Frisa-se que o homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima foi prontamente socorrida pela ambulância do SAMU.
Consta ainda, que o denunciado usou de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o ataque era absolutamente inesperado, tendo ocorrido durante o dia, sem que tivesse havido discussão.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo em id. 41657218: APDF (fl. 01); Boletim unificado nº 54243074 (fls. 13/17); Auto de Apreensão (fls. 32/33); Laudo de Lesões Corporais (fls. 43/44); Relatório final de IP (fls. 50/56).
Certidão de Objetos (id. 41870582); Decisão recebendo a denúncia (id. 41996963); Resposta à acusação (id. 42737039); Manifestação do IRMP pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (id. 44064616); Termo de AIJ onde foram colhidas a oitiva da vítima e demais testemunhas, bem como interrogado o acusado (id. 44955777).
Laudo de Lesões Corporais complementar (id. 45526471); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela desclassificação do delito imputado em exordial para àquele previsto no art. 129 do CP (id. 46748082); Decisão expedindo alvará de soltura (id. 46968041); A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por legítima defesa (Id. 54947190). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No caso ora vertente, por ocasião da alegações finais, a Titular da Ação Penal deduziu pela pretensão punitiva estatal em desfavor do acusado Alessandro Coelho Moreira, requerendo a respectiva condenação nas sanções do art. 129 do Código Penal, Nesse sentido, consigno referidos artigos: Artigo 121 do Código Penal – Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (…)§ 2º Se o homicídio é cometido: (…) II – por motivo fútil; (…) Art. 14 do Código Penal – Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Em resumo, percebe-se que o delito de homicídio encontra-se previsto no art. 121 do Código Penal, inserido no Título I da Parte Especial, que trata dos “Crimes contra a vida”, em que se tutela o mais importante bem jurídico, qual seja, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º, caput, da CF), impondo-se rito especial, em razão de sua particular imprescindibilidade de especial tutela.
O titular da ação penal deduz a acusação ao réu afirmando que ele tentou ceifar a vida da vítima, no entanto, por motivos alheios a sua vontade não logrou consumar o delito, cabendo responder pela tentativa.
Analisando as provas dos autos, porém, entendo que as provas acostadas não são aptas a ensejar pronúncia e sim condenação pela prática do delito de lesão corporal.
Verifico, pois, que esse é o caso dos autos, conforme observado pela Ilustre Representante do Ministério Público em suas derradeiras alegações.
Isso porque, analisando-se a prova produzida, não há como dizer que o réu tinha a intenção de matar (animus necandi) a vítima.
Chego a tal conclusão em virtude dos depoimentos e provas colhidas nos autos.
Senão vejamos: Em Juízo, a vítima declarou que o acusado lhe desferiu apenas um golpe; Que a arma branca usada pelo acusado era um punhal; Que só perfurou o pulmão; Que fez cirurgia, teve hemorragia interna; Que ficou três dias internado no hospital; Que ainda sente dor e falta de ar; Que conhecia o acusado, pois trabalhava junto com ele; Que ele era como um irmão para a vítima; Que o acusado trocou o celular dele em pedra; Que o acusado foi fumar pedra e voltou “doidão, doidão”, já com o punhal na mão; Que o acusado chamou a vítima perto de um pé de jaca, a questionou sobre o celular e desferiu o golpe de punhal; Que foi o acusado quem trocou o celular para fumar crack, mas falou que foi a vítima; Que na câmera do Sr.
Carlito Pirovani viu que ele vendeu o celular para comprar pedra; Que o acusado estava com um punhal, mas a vítima nunca tinha tido nenhum problema com ele, então o acompanhou; Que antes do acusado usar o crack, estavam juntos tomando uma cachaça; Que costumavam beber juntos direto; Que trabalhavam juntos na roça; Que André falou para a vítima que o acusado disse para ele que “um dia vou matar o Felipe”; Que isso tem mais de três meses atrás; Que ficou sabendo disso depois; Que o acusado pegou cinco pedras de crack em troca do celular.
Em Juízo, o policial militar Lindolfo De Souza Affonso esclareceu sobre a notícia recebida, o atendimento da ocorrência e o encaminhamento do acusado à Delegacia, registrando que a vítima recebeu uma facada perto do peito e foi levada ao hospital; Que a vítima já estava no Pronto Socorro quando os policiais chegaram ao local; Que encontraram o acusado na rua e dentro da bolsa dele havia um punhal; Que o acusado estava tranquilo, só sentado na praça.
Em Juízo, o policial militar Willyan Monteiro Muniz Teixeira, informou que tomou conhecimento dos fatos no hospital, onde mencionaram que Felipe tomou uma facada do “Barbudinho”; Que Felipe disse para os enfermeiros que foi a pessoa de “Barbudinho” quem lhe desferiu a facada; Que os policiais fizeram uma abordagem ao acusado e foi apresentada a foto à vítima, que confirmou que era ele; Que eles são todos amigos, mas diante da condição de alcoolizados, acabam cometendo esse tipo de delito; Que tem conhecimento que Alessandro tem problemas com bebida alcoólica; Que eles são todos amigos e fazem rachadinha de dinheiro para comprar garrafa de cachaça; Que a princípio, os médicos acharam que Felipe estava em estado grave, mas mandaram ele para Guaçuí e disseram que ele não corria risco de vida; Que o golpe foi próximo ao coração, os médicos disseram que ele deu sorte, pois não atingiu nenhum órgão vital; Que rapidinho a vítima estava na rua de novo; Que foi encontrado dentro da bolsa do acusado um punhal; Que tanto o acusado quanto a vítima costumam se embriagar e ficam na rua, que são todos amigos, entretanto, após embriagar-se surge uma discussão e eles começam a brigar e daí surgem os problemas.
O acusado ao ser interrogado, declarou que bebeu com Felipe e ele chamou o interrogando para usar drogas; Que nesse meio tempo o celular do interrogando sumiu e o ofendido falou que não era ele; Que usaram crack; Que esfaqueou o ofendido porque ele levou a mão na cintura e achou que ele iria agredi-lo; Que em momento algum quis matar a vítima; Que se quisesse ter desferido outra punhalada na vítima, teria desferido, mesmo porque estavam sozinhos; Que estavam muito alterados de bebida e crack.
Os desdobramentos da conduta praticada pelo acusado atraíram a forma qualificada do tipo previsto no art. 129 do CP, conforme também se extrai do Laudo de Lesões Corporais.
Portanto, não merece prosperar a alegação de legítima defesa, certo de que não restou provado tal excludente de ilicitude.
Nesse cenário, uma vez ausente a intenção de matar, deve-se considerar que o crime cometido, em tese, foi outro, cuja competência para julgamento é do Juízo singular.
Dessa forma, convencido pelas razões acima expostas de que não se trata de crime referido no art. 121, §2°, inciso IV, na forma do art. 14, II ambos do Código Penal, opero a desclassificação da conduta do réu ALESSANDRO COELHO MOREIRA, para aquela tipificada no art. 129 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público e, via de consequência, com fulcro no art. 414 do CPP, DESCLASSIFICO a imputação inicial para o fim de CONDENAR o acusado nas sanções do delito previsto no art. 129 do CP, o que faço com arrimo no art. 74, § 1º, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Conforme pesquisa em sistemas processuais, os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, aplico a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo em 1/6, fixando-a em 5 meses de detenção. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 05 (meses) de detenção.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 60 (sessenta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, aplico a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo em 1/6, fixando-a em 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 05 (cinco) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Incabível a substituição que trata o art. 44 do CP, eis que o delito foi praticado com violência e grave ameaça a pessoa.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos morais ao ofendido no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a hipossuficiência financeira do réu.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Alegre/ES, 7 de maio de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2025 14:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:51
Juntada de Mandado
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16/05/2025 11:29
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 10:32
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de Soltura
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19/07/2024 17:37
Concedida a Liberdade provisória de ALESSANDRO COELHO MOREIRA (REU).
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16/07/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 13:30 Alegre - 2ª Vara.
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17/06/2024 18:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 13:30 Alegre - 2ª Vara.
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28/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:54
Processo Inspecionado
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24/04/2024 16:54
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO COELHO MOREIRA (REU)
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23/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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