TJES - 5001189-85.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001189-85.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CAVATTE ROTTA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO CAVATTE ROTTA em face UNIMED SEGURADORA S/A, qualificados nos autos.
Decisão de ID 27232444 deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a reabertura do processo de regulação do sinistro.
Contestação apresentada, ao ID 29293811, alegando a prescrição.
Ao ID 30212543, a ré comprovou o depósito judicial do valor incontroverso, a fim de cumprir a liminar, afirmando, a maior onerosidade na realização de perícia.
Decisão de ID 30212543 determinou a conversão do rito do Juizado Especial Cível para o rito de Procedimento Comum, uma vez que a demanda necessita de realização de perícia médica para resolver a controvérsia.
Réplica ao ID 37871897, reiterando pedido de produção de prova pericial.
A parte ré, ao ID 53921717, renovou o pedido de extinção pela ocorrência da prescrição.
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O demandante requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, por sua vez, impugnou o pedido, aduzindo não estarem presentes os requisitos para sua concessão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a seguradora.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em 24/03/2020 e a ação foi proposta somente em 22/06/2023, ultrapassando o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e na Súmula 101 do STJ.
A parte autora,
por outro lado, sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da sua invalidez permanente, o que, segundo alega, ocorreu apenas com a emissão de laudo médico em 15/10/2022.
A questão é dirimida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 278, que dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso em tela, a alegação autoral é de que a consolidação das lesões e a consequente ciência de sua incapacidade permanente só se deram após o término do tratamento e a emissão do laudo médico conclusivo.
Sendo assim, a contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano teria se iniciado em 15/10/2022.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/06/2023, antes do decurso do prazo ânuo a contar da data da suposta ciência inequívoca da invalidez, afasto, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição, ressalvando que a comprovação do marco inicial da ciência da incapacidade é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não há outras preliminares alegadas e não vislumbro vícios da ação ou do processo.
Por isso, declaro saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido da ação: I) extensão de invalidez do autor; II) interpretação do contrato de seguro; III) existência de danos morais.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC, de modo que cabe à requerida provarem o item “i” e “ii” dos pontos controversos.
Por outro lado, permanece sobre o autor o ônus de prova o item “iii” dos pontos controversos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo.
Para elucidação dos fatos, se faz necessária a perícia médica.
Portanto, NOMEIO como perito o Dr.
José Lima Júnior, ortopedista e traumatologista, com endereço na Rua 14 de Maio, bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES – CLIMED, tel.: (27) 3727-1340.
Arbitro seus honorários periciais em R$ 835,00, grau de complexidade baixo.
Ato contínuo, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e, por isso, a cada uma delas cabe o pagamento de 1/2 dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC.
A parte que cabe ao autor será custeado pelo Estado, ante a AJG deferida ao requerente.
Determino: a) a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem os quesitos, bem com indicarem assistente técnico. b) intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão; c) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; d) intimação da ré para depositar a metade dos honorários; e) feito o depósito, intime-se o perito para realizar a perícia e cumpra-se o que determina o art. 6º do Ato Normativo 08/2021, do TJ/ES; e) com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2024 04:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:47
Processo Inspecionado
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04/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:20
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/08/2023 19:14
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 14:26
Juntada de Informações
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27/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2023 18:50
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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22/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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