TJES - 0023601-72.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0023601-72.2012.8.08.0048 INTERESSADO: MARIA NEVES DE FARIAS INTERESSADO: NELSON GARCIA CARVALHO DECISÃO Por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE FARIAS em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 18:06
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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