TJES - 0016214-98.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016214-98.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIETA BELUCIO DE BACKER, DIECKLE ICKLIS BELUCIO BACKER, GERALDO FELIPE BELUCIO BACKER REQUERIDO: JOSÉ BRAGA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA MERCON FERNANDES - ES16963, CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, JULIANA GIUBERTI CIBIEN - ES22463 Advogados do(a) REQUERIDO: ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - ES6297, ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA - ES13868 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Perdas e Danos ajuizada por MARIETA BELUCIO DE BACKER, DIECKLE ICKLIS BELUCIO BACKER e GERALDO FELIPE BELUCIO BACKER em face de JOSÉ BRAGA FILHO.
Em síntese, os requerentes pleiteiam a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade, que alegam ter sido objeto de esbulho pelo requerido, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Após despacho deste juízo para especificação de provas (ID 38013659) , o requerido, em petição de ID 46907266, suscitou a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, formulando, em sede de preliminar, pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se na petição de ID 48855524, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria de fato já se encontra suficientemente comprovada nos autos.
Subsidiariamente, apresentaram rol de testemunhas.
O processo encontra-se, portanto, concluso para saneamento e organização. É o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO A única questão processual pendente a ser decidida nesta fase refere-se ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
O requerido, Sr.
José Braga Filho, pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter perdido sua fonte de renda, subsistindo atualmente com uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Contudo, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, o requerido limitou-se a alegar sua condição financeira, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório.
Assim, antes de decidir sobre o pleito, determino que o requerido, JOSÉ BRAGA FILHO, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Cópia de seu comprovante de rendimentos atualizado; b) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou, se isento, documento que o comprove; c) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
A ausência de manifestação ou a não apresentação dos documentos no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício.
Fica, portanto, postergada a análise do pedido de gratuidade até o cumprimento da presente diligência. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Havendo controvérsia fática e não sendo o caso de julgamento antecipado, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1 A natureza da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel. 2.2 A existência e o valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido no imóvel e o seu direito à indenização e retenção; 2.3 A comprovação e a quantificação dos lucros cessantes e danos ao fundo de comércio que o requerido alega ter sofrido em razão da desocupação; 2.4 A efetiva ocorrência do esbulho possessório e sua data. 3. ÔNUS DA PROVA Não se tratando de relação de consumo, o ônus da prova observará a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Desta forma, caberá: Aos Requerentes provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o artigo 561 do CPC, bem como os danos materiais que alegam ter sofrido.
Ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente no que tange ao seu direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como o valor destas e dos demais prejuízos que alega ter sofrido. 4.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos requerentes.
A existência de pontos controvertidos de fato, especialmente no que tange à natureza da posse do requerido e ao seu eventual direito à indenização por benfeitorias, torna imprescindível a dilação probatória, conforme requerido pela parte ré. 5.
DAS PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com relação às provas, após a estabilização da presente decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2024 13:26
Juntada de Sentença
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31/07/2024 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2024 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:38
Processo Inspecionado
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15/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:07
Apensado ao processo 0019209-84.2015.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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