TJES - 0005475-55.2004.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005475-55.2004.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: JOGAIB & PESSANHA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO - ES18966, JOAO JURANDIR DIAN - SP83645, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO DE ANDRADE - ES1875 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença (fl. 270) ajuizado por XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de JOGAIB E PESSANHA LTDA ME.
O exequente pugnou pela suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora (fl. 270).
Em decisão de 01/11/2016 (fl. 270), este Juízo deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inc.
III, § 1º, do CPC.
Na mesma decisão, cientificou o exequente que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação sobre a localização de bens penhoráveis, o feito seria arquivado, e que, a partir de um ano da suspensão efetiva, passaria a contar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A intimação dessa decisão foi publicada em 14/03/2017 (fl. 271).
Em 23/05/2018, certidão (fl. 271) atestou o transcurso do prazo de suspensão do feito.
Em 24/07/2018, certidão (fl. 272) informou a remessa ao Diário da Justiça de intimação para o exequente tomar ciência da decisão de fl. 270, reiterando o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir de um ano da suspensão efetiva do feito.
A intimação dessa certidão foi publicada em 25/07/2018 (fl. 272).
Em 23/11/2018, certidão (fl. 273) atestou a inércia do exequente após a intimação de fl. 272.
Em 25/03/2024, certidão (fl. 273) atestou o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, nos termos do Artigo 921, § 2º do CPC.
Em 18/06/2024, foi proferido despacho (fl. 274) intimando as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição, no prazo legal.
A intimação foi publicada em 24/07/2024 (fl. 275).
Em 20/08/2024, certidão (fl. 276) atestou a inércia do exequente e do executado em se manifestarem nos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença foi ajuizado em 2004.
O exequente pugnou pela suspensão do feito em 01/11/2016 (fl. 270), em razão da não localização de bens penhoráveis do executado.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III).
O § 1º do referido artigo dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a suspensão da execução se deu em 01/11/2016.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, portanto, encerrou-se em 01/11/2017.
A partir do dia seguinte, 02/11/2017, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme expressamente cientificado ao exequente por decisão judicial (fl. 270).
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, como é o caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicado por analogia à execução de títulos judiciais.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 02/11/2017, o termo final para a sua consumação seria em 02/11/2022.
Verifica-se que, após o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o exequente não promoveu qualquer ato efetivo para impulsionar o cumprimento de sentença ou localizar bens passíveis de penhora que pudesse interromper ou suspender o referido prazo.
A inércia do exequente foi, inclusive, certificada nos autos em 23/11/2018 (fl. 273) e novamente em 20/08/2024 (fl. 276), após intimações para manifestação.
O artigo 921, § 5º, do CPC/2015, autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, após a oitiva das partes.
No presente caso, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (fl. 274), mas permaneceram inertes (fl. 276).
Dessa forma, tendo decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos sem que o exequente promovesse os atos necessários para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 1º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de JOGAIB E PESSANHA LTDA ME.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por não ter havido resistência do executado que justificasse a fixação de verba honorária.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO MATEUS-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: JOGAIB & PESSANHA LTDA Endereço: BARAO DOS AYMORES, 08, - até 538 - lado par, CENTRO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 -
23/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOGAIB & PESSANHA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2004
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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