TJES - 0000065-06.2010.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000065-06.2010.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
I.
LOCACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: TEXAS VEICULOS LTDA, JULIO RAMOS LIMA, REIJAS LIMA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Advogado do(a) EXECUTADO: LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI - ES21507 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente a título judicial (sentença) datado de 20/07/2011, com trânsito em julgado em 01/09/2011.
Após o regular processamento, à fl. 153, em 22/01/2018, foi proferido despacho de suspensão do feito, com fundamento no artigo 921, inciso III, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão legalmente previsto, certificado à fl. 154-v, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.
Diante da aparente inércia, este Juízo, à fl. 157, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Certificado o decurso do prazo (fl. 158-v) sem qualquer manifestação das partes, os autos vieram conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, ocorre quando o exequente, após a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
No caso em tela, o título executivo judicial transitou em julgado em 01/09/2011.
A execução foi suspensa em 22/01/2018, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 876), o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, período em que o processo deve ser arquivado provisoriamente.
No presente caso, o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 22/01/2019.
A partir dessa data, começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável por analogia aos títulos judiciais.
Portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se esgotou em 22/01/2024.
A intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição, ocorrida em 18/06/2024, foi posterior ao implemento do prazo prescricional.
A ausência de manifestação das partes após essa intimação apenas corrobora a inércia da exequente.
A inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução, por período superior ao prazo prescricional aplicável, mesmo após o término do prazo de suspensão, configura a prescrição intercorrente, impondo a extinção do feito executivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito.
Nome: TEXAS VEICULOS LTDA Endereço: BR 101 NORTE KM 65, 1311, SALA 02, VILA NOVA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-010 Nome: JULIO RAMOS LIMA Endereço: Avenida Dom José Dalvit, 1177, AUTO POSTO BOMSUCESSO, Bonsucesso, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-625 Nome: REIJAS LIMA RAMOS Endereço: Av Jose Tozzi, 3302, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
23/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de REIJAS LIMA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIO RAMOS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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