TJES - 0000484-12.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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02/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0000484-12.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELETROMIL COMERCIAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 INTERESSADO: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DESPACHO INTIME-SE a parte executada/requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor de R$ 5.340,86 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), em consonância com petição e demonstrativos de ID 66939041.
Na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento cada, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônico.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para ELETROMIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (REQUERENTE) e SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0002-13 (REU).
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000484-12.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA REU: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogados do(a) REU: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por ELETROMIL COMERCIAL LTDA em desfavor de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Alega a autora que forneceu mercadorias à requerida, sem que houvesse o pagamento dos valores correspondentes.
Argumenta que a transação comercial está devidamente documentada por meio de notas fiscais e boletos bancários.
Sustenta que, após a entrega dos produtos, tentou receber os valores devidos por meio de diversas notificações extrajudiciais, todas restando infrutíferas.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que: (i) o total desconhecimento do débito discutido e (ii) a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que não teria participado da negociação subjacente (fls. 65/69).
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (fl. 101), a requerida pleiteou a realização de prova oral (fls. 104/105), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 103).
Audiência realizada no ID 43080986. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO A presente demanda monitória funda-se em notas fiscais emitidas pela parte autora, cujo inadimplemento por parte da requerida resta evidenciado nos autos.
Em sede de embargos monitórios, a parte ré limita-se a alegar genericamente desconhecer o débito e a questionar a validade do negócio jurídico, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a infirmar a obrigação alegada.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a nota fiscal, conquanto não ostente eficácia de título executivo extrajudicial, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos adicionais que evidenciem a relação negocial.
No caso concreto, observa-se que as notas fiscais de n.º 465279 (fl. 14), 465570 (fl. 15) e 465839 (fl. 16) contêm assinaturas que atestam o recebimento dos produtos pela parte requerida.
Ademais, há nos autos comprovação de protesto das duplicatas correspondentes, sem qualquer oposição por parte da devedora (fls. 23/28), o que corrobora a presunção de validade da obrigação pecuniária.
No caso concreto, a ré sequer apresentou elementos que pudessem suscitar dúvida quanto à veracidade das assinaturas apostas nas notas fiscais.
Dessa forma, deve-se aplicar a presunção de validade dos documentos apresentados pela autora.
Outrossim, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Não havendo prova de que o signatário das notas fiscais não possuía poderes para tanto, aplica-se a teoria da aparência, de modo que a obrigação encontra-se devidamente constituída.
Portanto, inexistindo impugnação suficientemente embasada quanto à autenticidade dos documentos fiscais e estando demonstrados os elementos caracterizadores da obrigação pecuniária, impõe-se o reconhecimento da dívida e a consequente procedência do pedido monitório.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, c/c § 8º do art. 702, ambos do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos monitórios.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
A ação deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, naquilo que for cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0002-13 (REU).
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:53
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:38
Audiência Instrução realizada para 14/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/05/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:39
Audiência Instrução redesignada para 14/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:21
Audiência Instrução redesignada para 23/01/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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30/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:04
Juntada de Petição de habilitações
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18/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:57
Audiência Instrução redesignada para 14/12/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:14
Audiência Instrução designada para 12/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 04:34
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:06
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:06
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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