TJES - 0000158-61.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:56
Decorrido prazo de RENILSON INÁCIO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 00:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 02:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000158-61.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA Advogado do(a) REU: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O réu apresentou defesa prévia no id 75190779 com pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou no id 75563581 pelo recebimento de denúncia com o prosseguimento do feito, e indeferimento do pleito liberatório.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da prisão Quanto a necessidade da prisão preventiva, verifico que este Juízo recentemente (22/07/2025) proferiu decisão ID 73495555, mantendo a custódia cautelar, em razão da gravidade concreta do delito, traduzida pelas circunstâncias fáticas do crime, tendo em vista que o agente trazia consigo, para fins de comércio, 1 (um) pedaço de crack, pesando, aproximadamente, 52g (cinquenta e dois gramas), quantidade que, segundo auto de constatação, fracionada, renderia cerca de 300 porções individualizadas, substância entorpecente e de natureza nociva que causa dependência física e psíquica, fato que indica suficientemente a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia da segurança pública e comunitária local.
Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si só, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar1.
Além disso, noto que não houve alteração do quadro fático, razão pela qual, INDEFIRO integralmente o pedido defensivo, para o fim de MANTER a prisão do acusado LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA, pelos fundamentos já expostos nos autos, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, c/c artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Do pedido de restituição O denunciado formulou pedido de restituição no id 75190779, requerendo a liberação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e do do veículo HONDA XRE 300, placa LUT6E84, apreendidos quando da prisão em flagrante.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição, ressaltando a existência de dúvidas quanto a origem lícita do dinheiro e que foi solicitada vistoria no veículo apreendido.
Com efeito, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (artigo 91, II, do CP); b) se não houver mais interesse sobre o vem na instrução da ação penal (artigo 118, do CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (artigo 120, do CPP).
O crime em apuração trata-se do crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo réu.
O denunciado foi preso em flagrante delito na condução do veículo.
Além disso, uma vez que os documentos juntados aos autos foram elaborados subsequentemente à prisão em flagrante, desprovidos de qualquer respaldo em elementos objetivos produzidos no decorrer da investigação, o que lhes retira, ao menos neste momento, a eficácia probatória.
Assim, não se pode descartar a possibilidade de que os bens apreendidos consistam em produto ou proveito de crime, fato que poderá, ao final da instrução processual que está se iniciando, ensejar o perdimento na hipótese de condenação criminal.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos legais, razão pela qual, indefiro o pedido de restituição formulado pelo requerente LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA. 3.
Do pedido de exame de dependência de drogas Indefiro o pedido da defesa para realização de exame de dependência de drogas, pois a condição de usuário ou dependente, mesmo que comprovada, não afasta os fortes indícios de tráfico evidenciados pela quantidade da droga e pelo dinheiro apreendido no contexto dos autos. 4.
Da audiência Denoto que não foi deduzida matéria pela Defesa que se refere ao mérito da imputação, sendo que este juízo somente poderá verificar a procedência ou não da pretensão estatal após a instrução, de maneira que, por ora, os elementos existentes nos autos são suficientes para instauração da instância penal, sobretudo, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, e consoante artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*40-00?pwd=RdawD2geSjhV8AfrZbCJObbA6dqaeE.1 / ID da reunião: 870 3104 0900 / Senha: 28202451 .
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do(s) réu(s) por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Requisite-se ao Setor competente através do e-mail: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo Toxicológico Definitivo.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. 1STJ-5ª Turma, HC 130.982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009; STF-2ª Turma, HC 95.314/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 21/10/2008, DJe 07/11/2008 BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:13
Mantida a prisão preventida de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA - CPF: *05.***.*87-86 (REU)
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18/08/2025 14:13
Proferida Decisão Saneadora
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18/08/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 13:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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17/08/2025 04:55
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:55
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000158-61.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA DECISÃO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O réu apresentou pedido de revogação de prisão (id 71960124).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, aguardando sua notificação pessoal e apresentação de defesa prévia (id 73064100).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRISÃO Como é cediço, a prisão preventiva só é possível como sendo uma custódia de natureza cautelar, desde que presentes as hipóteses alternativas descritas na parte inicial do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal), e com a presença dos requisitos gerais e obrigatórios descritos na parte final daquele artigo, sendo elas a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria (pelo indiciado ou acusado).
No caso em comento, a materialidade do crime resta comprovada pelo Boletim Unificado n°58290931 (fls. 06/10, id 71685592), Auto de Apreensão n°2090.3.47942/2025 (fls. 24, id 71685592) e Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls.26, id 71685592.
Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelas provas até então produzidas na fase administrativa.
Entendo, in casu, que se mostra necessária a prisão do acusado, a bem da garantia da segurança pública e comunitária local, estando evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no fato penalmente relevante em apuração no procedimento-crime, notadamente considerando as circunstâncias fáticas do crime, tendo em vista que o agente trazia consigo, para fins de comércio, 1 (um) pedaço de crack, pesando, aproximadamente, 52g (cinquenta e dois gramas), substância entorpecente e de natureza nociva que causa dependência física e psíquica.
Aliado a isto, o réu possui registros criminais conforme relação de id 70906810, ostentando condenação transitada em julgado (03/02/2015) pelo cometimento do crime de tráfico de drogas privilegiado nos autos da ação penal n°0002589-59.2011.8.08.0008.
Além disso, nos autos da ação penal n° 0005500-60.2011.8.08.0035, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (trânsito em julgado em 20/03/2012), entretanto, voltou a delinquir, circunstância esta, que indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração delitiva.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ e do E.
TJES: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELAVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "impõe salientar que ambos os representados possuem histórico por passagens policiais [...] Já o representado Ediclei, em que pese primário, também responde a outros processos (evento 5)", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes) III - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.397; Proc. 2022/0157148-0; SC; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; DJE 29/06/2022) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Garantia da ordem pública.
Fundamentação idônea e suficiente.
Habeas corpus negado. 1.
A autoridade coatora devidamente fundamentou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial, considerando que a decisão fundamentou com base em elementos concretos e na necessidade de garantir a ordem pública, eis que o paciente já respondeu por outros processos, inclusive por ato análogo ao tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva.
Conforme pacífica jurisprudência, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 26/2/2019, dje 12/03/2019). 2.
Quanto ao risco decorrente da pandemia do coronavírus, é fato público e notório que as autoridades estaduais não tem medido esforços, inclusive vacinando a população carcerária e os maiores de idade.
Além disso, as notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa e agências públicas demonstram a estabilização do quadro de infecção, sendo que já são tomadas medidas para o retorno gradual das atividades de rotina. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJES; HC 0027064-54.2021.8.08.0000; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022) Ante o exposto, mantendo a prisão do acusado LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal, e fulcrado no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa e o Ministério Público. 2.
DA NOTIFICAÇÃO Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para apresentação de defesa(s) prévia(s), na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminarmente tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s); oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados.
O(A)(S) acusado(a)(s) deverá(ão) ser cientificado(a)(s) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência.
Nesse sentido: Habeas Corpus'.
Acordão do Tribunal de Alçada Criminal.
Substituição de testemunhas. (...).
De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel.
Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391.
PRV/PAG: 06.
ANO: 1990 AUD: 21-09-1990).
Deverá(ão) o(a)(s) citando(a)(s) informar – no momento da citação – se possui condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(a) que não sendo apresentada resposta no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida pela Defensoria Pública.
Determino a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), com exceção da amostra necessária à realização do laudo definitivo, com fulcro no artigo 50, § 3°, da Lei n° 11.343/2006.
Requisite-se ao Delegado de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo Toxicológico Definitivo.
Atendam-se ao(s) requerimento(s) formulado(s) no(s) item(ns) “a” .
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70906803 Petição Inicial Petição Inicial 25061313415036200000062959824 70906808 2.
APFD LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA Peças digitalizadas 25061313415125100000062959827 70906810 3.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - LEANDRO Peças digitalizadas 25061313415226400000062959829 70906811 4.
SEEU ARQUIVADO Peças digitalizadas 25061313415299500000062959830 70906812 5.
SIEP Peças digitalizadas 25061313415367900000062959831 70906813 6.
LAUDO DE LESÕES-LEANDRO Peças digitalizadas 25061313415443400000062959832 70906814 7.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL-LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA Peças digitalizadas 25061313415514400000062959833 70906815 8.
DOCUMENTOS DEFESA - LEANDRO Peças digitalizadas 25061313415581800000062959834 70906816 9.
TERMO DE AUDIÊNCIA LEANDRO Peças digitalizadas 25061313415658300000062959835 70906817 10.
MANDADO DE PRISÃO LEANDRO Peças digitalizadas 25061313415728500000062959836 70906818 11.
CERTIDÃO FINAL Peças digitalizadas 25061313415794800000062959837 70906818 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061313415794800000062959837 71081835 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061622432028900000063115119 71081836 Procuração_Leandro Cardoso Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061622432046500000063115120 71168042 Denúncia art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Petição (outras) 25061716554622500000063192995 71685592 Inquérito Policial Inquérito Policial 25062613120980100000063654065 71960124 Pedido de revogação da prisão preventiva Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 25063018310012800000063896007 71960140 02.
Declaracão de Aquisicão de Veículo Documento de comprovação 25063018310057500000063896021 71960141 03.
Extrato bancario_Leandro Documento de comprovação 25063018310074600000063896022 71960142 04.
Declaração de Trabalho Documento de comprovação 25063018310097300000063896023 71960143 05.
Trabalho anterior.
Leandro Documento de comprovação 25063018310122400000063896024 71960144 06.
Comp. de Residência.
Leandro Cardoso Documento de comprovação 25063018310138000000063896025 71960145 07.
Sentença de Extinção de punibilidade.
SEEU Documento de comprovação 25063018310154700000063896026 72142130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070216322992700000064059240 73064100 Manifestação prisão Petição (outras) 25071516294416500000064887603 -
23/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - Citação.
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23/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:58
Mantida a prisão preventida de LEANDRO CARDOSO SIQUEIRA - CPF: *05.***.*87-86 (REU)
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16/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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