TJES - 5011005-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011005-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRIK COELHO PESSE Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451-A AGRAVADO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, + BRIEFING AGENCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168-A, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151-A, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Patrik Coelho Pesse contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial, chamou o feito à ordem para afastar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, determinando a necessidade de instauração de incidente autônomo, e deferiu o pedido de baixa da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa RQP8B85, por entender que o bem se encontra alienado fiduciariamente Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: i) que a decisão contraria acórdão do Tribunal em dois agravos de instrumento anteriores, os quais mantiveram a constrição de bens dos sócios diante dos robustos indícios de confusão patrimonial e fraude; ii) que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial, hipótese que dispensa a instauração de incidente autônomo, conforme expressamente previsto no art. 134, § 2º, do CPC; iii) que a suspensão dos atos executivos contra os sócios poderá viabilizar a dilapidação patrimonial e frustrar o resultado útil da execução; iv) que a exclusão da constrição sobre o veículo é nula, pois a defesa da propriedade por terceiro deveria ter sido deduzida por meio de embargos de terceiro e não por simples petição.
Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Do exame dos argumentos ventilados pelo agravante, assim como dos documentos até então juntados, verifico a presença de “fumus boni juris” a amparar a atribuição de efeito suspensivo.
Explico.
Primeiramente, no que tange à forma de processamento da desconsideração da personalidade jurídica, a tese do agravante encontra amparo direto no texto do Código de Processo Civil.
Embora a questão não seja pacífica, o art. 134, § 2º, do CPC, estabelece que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial" , que é precisamente a hipótese dos autos.
Tal dispositivo visa prestigiar a celeridade e a economia processual, sem suprimir o direito à defesa, uma vez que os sócios seriam citados para responder ao pedido formulado desde o início da lide.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela indispensabilidade da autuação em apartado, a fim de garantir um contraditório mais amplo e não obstante a existência de entendimento jurisprudencial neste sentido, ou seja, pela inadequação do pedido de desconsideração na petição inicial de ação de execução, por suposta incompatibilidade de ritos, filio-me ao entendimento pela possibilidade.
Isso porque há expressa previsão legal albergando a hipótese e farto entendimento jurisprudencial no sentido de desnecessidade de instauração de incidente em outros autos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE .
ART. 134, §2º, CPC 2015.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Nos termos do § 2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00063297020248160000 Maringá, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação de existência de grupo econômico entre a devedora principal e o agravante .
Pedido formulado na petição inicial da execução.
Viabilidade da medida.
Desnecessidade de instauração de incidente.
Inteligência do art . 134, § 2º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2294077-80 .2023.8.26.0000 Jaú, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) A c.
Primeira Câmara Cível deste e.
TJES já decidiu no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ QUANDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caput do art. 134 do CPC preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial . 2.
O § 2º, por sua vez, preceitua que a instauração do incidente será dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 3.
A jurisprudência reconhece que, mesmo nas execuções de título extrajudicial, é possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, sem necessidade de instauração do incidente.
Precedentes: Agravos de Instrumento n. 0026102-88.2022.8 .19.0000 e 0074193-15.2022.8 .19.0000 do TJRJ. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e determinar a análise liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito na inicial da ação de execução de título extrajudicial. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002088-24.2023.8 .08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível.
Data: 21/08/2023) Em segundo lugar, quanto ao levantamento da restrição sobre o veículo, a decisão agravada aparenta ter incorrido em error in procedendo já que o artigo 676 do CPC é taxativo ao determinar que a defesa da posse ou propriedade por terceiro deve ser veiculada por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados.
Acolher a pretensão por simples petição, como ocorreu, viola o rito legal e impede o pleno exercício do contraditório pelo credor, ora agravante, configurando, à primeira vista, nulidade.
No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Restrição de circulação de veículo.
Pedido de levantamento formulado por terceiro, estranho à lide, que afirmou ter adjudicado o bem em outra execução promovida contra a executada .
Necessidade de oposição de embargos de terceiro.
Exegese do art. 674 do CPC.
Decisão mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22640958420248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 01/11/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE SER ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM DE TERCEIRO .
VIA APROPRIADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUERIMENTO VIA PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
MEIO INADEQUADO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] In casu, o agravante não se utilizou do instrumento processual adequado para se defender de eventual constrição judicial, uma vez que deixou de opor os Embargos de Terceiro, limitando-se a protocolar petição avulsa nos autos da ação de execução da qual não é parte integrante.
Portanto, não é possível, nesse momento processual, adentrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão do juízo monocrático. 5 .
Recurso conhecido e improvido (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06227844020248060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) O risco de dano grave (periculum in mora) também se mostra evidente, afinal, a decisão agravada, ao suspender os atos executivos contra os sócios e determinar o levantamento da constrição já efetivada, esvazia a tutela de urgência anteriormente concedida.
Diante do elevado valor do débito e dos fortes indícios de comportamento relutante ao pagamento, a manutenção da decisão agravada pode viabilizar a dilapidação patrimonial pelos devedores, frustrando o resultado útil do processo executivo.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando que a decisão recorrida produza seus regulares efeitos.
Oficie-se o juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para ciência e a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
23/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 14:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 18:52
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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18/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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